A
3ª Vara Cível de Taguatinga condenou cirurgião a indenizar uma paciente, em
danos morais e materiais, ante o insucesso da cirurgia plástica realizada. O
profissional recorreu, mas a 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação.
A
autora conta que se submeteu a procedimentos cirúrgicos de natureza estética
(mamoplastia, lipoaspiração e miniabdominoplastia), os quais foram realizados
pelo réu, e que, mesmo seguindo o pós-operatório recomendado, os resultados não
foram os esperados, pois seu corpo ficou repleto de cicatrizes.
Em
sua defesa, o médico sustenta que adotou
a técnica médica recomendada no caso; que não houve erro médico; que a
realização dos procedimentos narrados torna obrigatória a existência de
cicatrizes; e que a autora abandonou os cuidados do pós-operatório.
Inicialmente,
o juiz explica que o caso versa sobre a responsabilidade do médico em
procedimentos de natureza estética, embelezadora. “Nesse tipo de procedimento,
a jurisprudência está pacificada no sentido de que o profissional assume a
obrigação de resultado e não de meio”, afirma.
O
magistrado segue ensinando que “na obrigação de resultado, o contratado se
compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria
obrigação, sem o que haverá a inexecução desta.
Nas
obrigações de resultado há a presunção de culpa.
Assim,
se o médico se obriga a alcançar o resultado esperado pela paciente e tal fato
não ocorre, deve o profissional ser responsabilizado.
A
responsabilização prescinde da análise da obediência às técnicas adequadas ou
mesmo da ocorrência de erro médico”.
Nesse
ponto, o julgador destaca que as cicatrizes apontadas nas fotos juntadas aos
autos não condizem com o resultado esperado por alguém que realiza cirurgia
embelezadora.
Assim,
“não restando evidenciada nos autos a existência de circunstância capaz de
romper o nexo de causalidade, cabe ao requerido indenizar a autora pelos
prejuízos experimentados”.
Quanto
aos danos materiais, “tendo em vista que o não alcance do resultado pretendido
equivale ao inadimplemento contratual, cabe ao requerido indenizar a autora
pelas perdas materiais experimentadas, que, no caso, refletem-se sobre o valor
pago para a realização da cirurgia feita pelo réu”, decidiu o juiz.
No
tocante aos danos morais e estéticos, “é evidente que a autora está com
sequelas visíveis na pele. As sequelas afetam o própria vaidade inerente a toda
mulher, restringem o uso de roupas que exponham o seu corpo e justificam a
inibição à vida sexual. São situações que sem dúvida alguma causam abalo moral
que ultrapassa o mero aborrecimento”, motivo pelo qual o magistrado julgou
procedente o pedido da autora para condenar o réu também ao pagamento de
indenização por danos dessa natureza.
Fonte: TJDF
Imagem: hypercience.com
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário