No dia 17 de junho de 2014,
foi publicado nesse espaço uma matéria reproduzida da assessoria de comunicação
do Tribunal de Justiça de São Paulo com o seguinte título: “Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia”.
A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de SP
que modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que
engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia.
Na justificativa a
desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, afirmou [...] as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por
profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora.
Além
disso, laudo pericial informou que, apesar de a vasectomia ser um método de
esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma
recanalização espontânea.[...]
Pois bem. Com essa decisão judicial
pode-se imaginar que a obrigação de meio desse procedimento em tese, está juridicamente assegurado portanto, a
realidade se perfaz à cada tribunal onde a questão é submetida.
A 3ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região ou seja, não uma decisão monocrática, condenou o
HCPA a pagar indenização pela “falha” no procedimento denominado vasectomia.
Pergunta-se: As decisões
jurídicas acerca vasectomia devem variar de acordo com a região? Fiquem os
urologistas atentos pois, prova-se que quanto a isso, a dúvida é a maior
certeza.
Eis a matéria:
Hospital é condenado a
indenizar paciente que engravidou após cirurgia de laqueadura
A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de
Porto Alegre (HCPA) a pagar R$ 100 mil
de indenização por danos morais a uma paciente que teria engravidado três meses
após cirurgia de laqueadura de trompas, em 2008.
Embora
exista previsão de risco de gravidez no prazo de até três meses após esse tipo
de procedimento, a autora alega que houve atendimento deficiente do hospital,
pois não teria sido devidamente advertida.
Após
gravidez de alto risco, na qual ficou impedida de trabalhar, ela ajuizou ação
na Justiça Federal de Porto Alegre pedindo indenização por danos morais e
materiais.
A
sentença foi de improcedência e ela apelou no tribunal.
O
relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou
a decisão, concedendo a indenização por danos morais e negando a quantia
requerida por danos materiais.
“Não
há provas nos autos de que a gravidez trouxe-lhe qualquer problema de saúde a
ponto de ser impedida de trabalhar”, analisou Silva ao negar os valores pedidos
por danos materiais resultantes da necessidade de parar de trabalhar alegada
pela autora.
Quanto
aos danos morais, Silva entendeu que são evidentes, visto que o hospital teria
falhado ao não conscientizar a autora do risco que corria. “Competia à parte ré
desconstituir as alegações, com a demonstração de que não houve falhas, de que
a gravidez nesses casos é possível, previsível, de que a autora estava ciente
desse risco e de que tem chance de ocorrer com certa frequência em tão ínfimo
tempo, 3 meses”, observou, afirmando que tal não ocorreu.
“Mesmo
que uma criança seja bem-vinda numa família, não há como afastar o estresse que
a autora deve ter passado ao descobrir-se grávida naquele momento. Afinal, foi
para evitar uma gravidez indesejada que se submeteu à cirurgia”, escreveu Silva
em seu voto.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
comunicação TRF4
Imagem: materprime.com.br
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