segunda-feira, 11 de agosto de 2014

A vasectomia e as decisões judiciais conflitantes




No dia 17 de junho de 2014, foi publicado nesse espaço uma matéria reproduzida da assessoria de comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo com o seguinte título: “Justiça nega indenização por gravidez após vasectomia”.

A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de SP que modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia.

Na justificativa a desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, afirmou [...] as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora.

Além disso, laudo pericial informou que, apesar de a vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.[...]

Pois bem. Com essa decisão judicial pode-se imaginar que a obrigação de meio desse procedimento em tese,  está juridicamente assegurado portanto, a realidade se perfaz à cada tribunal onde a questão é submetida.

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou seja, não uma decisão monocrática, condenou o HCPA a pagar indenização pela “falha” no procedimento denominado vasectomia.


Pergunta-se: As decisões jurídicas acerca vasectomia devem variar de acordo com a região? Fiquem os urologistas atentos pois, prova-se que quanto a isso, a dúvida é a maior certeza.

Eis a matéria:


Hospital é condenado a indenizar paciente que engravidou após cirurgia de laqueadura

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma paciente que teria engravidado três meses após cirurgia de laqueadura de trompas, em 2008.

Embora exista previsão de risco de gravidez no prazo de até três meses após esse tipo de procedimento, a autora alega que houve atendimento deficiente do hospital, pois não teria sido devidamente advertida.

Após gravidez de alto risco, na qual ficou impedida de trabalhar, ela ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre pedindo indenização por danos morais e materiais.

A sentença foi de improcedência e ela apelou no tribunal.

O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, reformou a decisão, concedendo a indenização por danos morais e negando a quantia requerida por danos materiais.

“Não há provas nos autos de que a gravidez trouxe-lhe qualquer problema de saúde a ponto de ser impedida de trabalhar”, analisou Silva ao negar os valores pedidos por danos materiais resultantes da necessidade de parar de trabalhar alegada pela autora.

Quanto aos danos morais, Silva entendeu que são evidentes, visto que o hospital teria falhado ao não conscientizar a autora do risco que corria. “Competia à parte ré desconstituir as alegações, com a demonstração de que não houve falhas, de que a gravidez nesses casos é possível, previsível, de que a autora estava ciente desse risco e de que tem chance de ocorrer com certa frequência em tão ínfimo tempo, 3 meses”, observou, afirmando que tal não ocorreu.

“Mesmo que uma criança seja bem-vinda numa família, não há como afastar o estresse que a autora deve ter passado ao descobrir-se grávida naquele momento. Afinal, foi para evitar uma gravidez indesejada que se submeteu à cirurgia”, escreveu Silva em seu voto. 


Comentário: João Bosco

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de comunicação TRF4
Imagem: materprime.com.br

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