A
juíza de Direito Lia Gehrke Brandao, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS, condenou
uma empresa de emergências médicas a pagar indenização de R$ 20 mil ao genro de
uma vítima de negligência médica, em virtude da alteração da rotina gerada em
sua residência e pelo sofrimento decorrente das sequelas provocadas em sua
sogra.
Em
2007, a idosa, sogra do autor da ação, foi acometida de um mal súbito.
Após
chamada de emergência, uma equipe da empresa chegou na residência e o médico
responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em
domicílio para repouso, mesmo tendo descrito o caso como hipótese diagnóstica
"AVC Isquêmico Transitório".
Posteriormente,
restou constatado que a paciente realmente havia sofrido o AVC.
Pela
omissão de socorro, a idosa ficou com severas sequelas.
O
genro da vítima, ingressou com pedido de indenização.
Ele
asseverou que a sua sogra hoje é totalmente dependente de terceiros, tudo em
razão das graves sequelas ocasionadas pela omissão de socorro.
Disse
que sofreu dados morais por ricochete e danos existenciais de forma direta, eis
que perdeu uma pessoa com quem mantinha uma grande relação de afeto a
admiração, além de ver a sua rotina completamente modificada.
Para
a magistrada, ficou evidente que houve imperícia no atendimento prestado pelos
prepostos da ré, sendo que as sequelas sofridas pela sogra do autor, como
ressaltado no laudo, poderiam ter sido minimizadas ou até mesmo evitadas se o
tratamento correto fosse efetuado a tempo.
No
tocante ao pedido de dano moral, a juíza entendo plenamente caracterizado em
razão da privação do convívio do autor com o ente querido que agora depende de
terceiros para realizar as tarefas mais comezinhas, uma vez que tem
comprometimento motor e sequelas mentais.
"Destarte,
claro a aflição e o sofrimento experimentados no dia a dia pelo autor ao
deparar-se com a situação que vem vivenciando a sua sogra, que, a toda
evidência, o afeta na sua esfera psicológica."
A
juíza considerou adequado o valor de R$ 10 mil a título de danos morais,
considerando a posição social do ofendido e a capacidade do ofensor para não se
constituir em um enriquecimento ilícito, bem com o caráter pedagógico da
condenação.
Da
mesma forma, fixou a indenização a título de danos existenciais no mesmo
patamar (R$ 10 mil).
Título original: Genro será indenizado por
negligência médica sofrida pela sogra
Grifo nosso
Fonte: Migalhas
Imagem: bahiatododia.com.br
Curta e compartilhe no Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário