A
edição da Medida Provisória (MP) 653/14, que relaxa a obrigação da presença de
um farmacêutico em farmácias caracterizadas como micro ou pequenas empresas,
tem gerado debates entre os profissionais do ramo e os defensores de
flexibilização para pequenas cidades. [...]
A
Lei 13.021/14, que estabelece novas regras para o funcionamento das farmácias,
começa a valer a partir de 27 de setembro. [...]
[...] Com
a medida provisória, as farmácias enquadradas no Estatuto da Micro e Pequena
Empresa (Lei Complementar 123/06) adotarão as regras da Lei 5.991/73.
Essa lei permite, em casos
específicos, a presença de “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro”,
inscrito em Conselho Regional de Farmácia, como responsável do estabelecimento.
A
permissão é feita pelo órgão sanitário em razão de interesse público, como a
necessidade de haver farmácia em pequenos municípios onde não atue um
farmacêutico.
Sem mudança
Para
o presidente do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo (CRF-SP), Pedro
Menegasso, a MP não muda nada do que foi determinado pela nova legislação.
Segundo
ele, o profissional que pode atuar, atendidas as determinações de interesse
público e as condições da Lei 5.991/73, é ou o prático de farmácia ou o
oficial.
As
duas categorias foram criadas para enquadrar as pessoas que já administravam
drogarias quando a profissão de farmacêutico foi regulamentada no Brasil.
Mas
a permissão para essas pessoas atuarem, segundo Menegasso, acabará assim que
não houver mais nenhum prático ou oficial. “A medida provisória, da forma como
ela foi editada, remete a uma situação que já era prevista na lei de 73 e que
não tem efeito prático”, disse.
Há,
porém, uma brecha para a atuação de técnicos em farmácia.
Segundo
informações do Conselho Federal de Farmácia (CFF), esses profissionais de nível
médio não conseguem se inscrever nos conselhos regionais, pré-requisito para
serem responsáveis pelo estabelecimento.
No
entanto, há cerca de 200 casos no País de técnicos que conseguiram, por via
judicial, se inscrever nos CRFs.
Falta de profissionais
De
acordo com a exposição de motivos do Executivo, a medida provisória atende a
demandas de pequenos municípios em que o número de farmacêuticos não é capaz de
atender a todas as farmácias. [...]
[...]
Outra dificuldade é o custo da contratação de um farmacêutico em relação ao
técnico. [...]
[...] O Brasil
é o país com mais farmacêuticos no mundo, cerca de 200 mil para 40 mil
drogarias, e a presença desse profissional é essencial para a segurança e a
saúde dos clientes. [...]
Revogação
Nos
demais estabelecimentos não enquadrados como micro e pequenas empresas, será
necessária a presença desse profissional de nível superior, como determina a
Lei 13.021/14.
Porém, a
princípio, a medida provisória pode ter permitido, em casos específicos, a
presença de profissional de nível médio como responsável pela farmácia, como
era estabelecido na lei de 1973.
Havia
a possiblidade de o artigo da legislação anterior que permitia a supervisão da
farmácia por outro profissional técnico ter sido revogado tacitamente, ou seja,
a lei nova teria tirado a validade da anterior sem ser explícita.
Porém,
a medida provisória fez remissão ao texto de 1973, o que indicaria a vigência.
Assim, a regra de 1973, que obrigava a presença de farmacêutico, mas a
relativizava em circunstâncias especiais, poderia valer não só para farmácias
enquadradas no Supersimples, mas para todos os estabelecimentos.
Súmula
Uma
decisão de 1994 (Súmula 120/94) do Superior
Tribunal de Justiça decidiu que o oficial e o prático de farmácia podiam ser
responsáveis por drogarias, mas não por farmácias. Isso porque nas
primeiras não há manipulação, mas apenas vendas de medicamentos.
O
documento foi um dos argumentos usados pela Secretaria da Micro e Pequena
Empresa para defender a medida provisória e o relaxamento da regra para empreendimentos
do Supersimples.
Porém,
a MP não diferencia os estabelecimentos em que há manipulação dos que apenas
vendem os medicamentos.
Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: maisagreste.com.br
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