Em
decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a um
recurso de apelação interposto por D.D.M. contra sentença que julgou
improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e
materiais ajuizada contra M.A.S. e uma clínica odontológica.
A
apelante conta que sentiu-se mal em
virtude da aplicação de um anestésico para realizar um tratamento dentário,
alegando que este teria lhe causado taquicardia e elevação de pressão arterial.
Alega
ainda ausência de assistência por parte dos requeridos.
Consta
nos autos que, em dezembro de 2010, a apelante compareceu na clínica requerida
para realizar tratamento dentário, onde foi atendida pelo requerido.
Afirmou
que, logo após receber a anestesia, começou a se sentir mal, mas mesmo assim o
requerido continuou o tratamento, só parando quando a autora pediu para que a
levantasse, quando percebeu que a apelante realmente estava mal e ofereceu-lhe
um copo de água.
A
apelante conta ainda que pediu ajuda a um conhecido que passava em frente ao
local e foi levada ao hospital, onde foi atendida, sendo constatado que
apresentava taquicardia e pressão alta e que, segundo o médico, poderia ter
sofrido uma parada cardíaca caso não fosse atendida a tempo.
Conta
que passou um mês sem poder trabalhar e permanece tomando remédios para
controle da pressão em decorrência do ato ilícito praticado pelos requeridos e
que estes sequer prestaram auxílio.
Pediu
a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais,
pelo tempo que ficou afastada do trabalho, e pelos danos morais sofridos.
Em
sua defesa, os apelados esclarecem
que foi aplicado anestésico corriqueiro,
menos de um tubete do anestésico lidocaína, sendo que sua dose máxima para
adultos é de 13 tubetes de anestésico e afirmaram que, dentro da ciência médica
e da odontologia, é impossível a existência do nexo causal entre o
procedimento e o mal-estar sentido pela paciente, que provavelmente foi causado
por outros fatores.
Afirmaram
também que prestaram socorro à apelante, encaminharam-na para o hospital e que
foi acompanhada pelo recorrido, que, inclusive, conversou com o médico
plantonista, informando acerca da anestesia que foi aplicada, sendo que a
apelante foi liberada cerca de 30 minutos depois.
Os
apelados relataram que querer atribuir erro médico a um mero mal-estar,
transparece nítido interesse em enriquecimento sem causa.
O
relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a sentença não
merece reforma por não haver provas de qualquer ato ilícito praticado pelo
requerido ou de que tenha se utilizado técnica inadequada na administração do
anestésico.
“Os
depoimentos testemunhais confirmam a inexistência de culpa por parte dos
recorridos na assistência à autora. Assim, não há que se falar em
responsabilidade civil, nem em obrigação de indenizar, diante da ausência de
nexo causal entre a conduta do dentista e o dano reclamado. É como voto”.
Grifo nosso
Fonte: TJMS
Imagem:dentistazonanorte24horas
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