A
7.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Farmácia
do Estado da Bahia (CRFBA) contra sentença da Vara de Campo Formoso/BA, que negou ao CRF, em ação civil pública, o
direito de proibir os biólogos de exercer sua profissão em laboratórios de
análises clínicas.
O
CRFBA não concordou com a determinação do juiz de primeira instância e recorreu
ao TRF1, alegando que a formação dos profissionais de biologia é acadêmica, o
que significa falta de conhecimento para desempenhar técnicas em laboratório.
“Não há como chancelar juridicidade ao exercício das análises
clínico-laboratoriais por biólogos, posto que estes têm formação voltada para o
magistério (…)”, apelou o conselho.
O
relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ressaltou que não há motivo
para vedar as atividades dos biólogos em laboratório, sendo que a Resolução n.º
12/1993 do Conselho Federal de Biologia
permite a prática de exames laboratoriais, desde que os profissionais de
biologia tenham cursado as disciplinas: anatomia humana, biofísica, bioquímica,
citologia, fisiologia humana, histologia, imunologia, microbiologia e
parasitologia.
O magistrado citou, ainda, a jurisprudência deste Tribunal. “As
atividades de análises clínicas também podem ser desempenhadas por biólogos,
nos termos da Lei n. 6.684/1979, regulamentada pela Resolução n. 12/2003 do
Conselho Federal de Biologia (…) (AMS 2007.36.00.000006-6 / MT, Desembargador
Federal Daniel Paes Ribeiro, 09/05/2011 e-DJF1 P. 072)”, destacou o
desembargador.
A
decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais desembargadores da 7.ª
Turma.
Grifo nosso
Fonte: TRF1 / Saúde Jur
Imagem: CRFSP
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