Uma das situações
mais conflitantes na atividade do exercício da medicina ocorre quando o profissional
médico ao cuidar de um paciente grave em que sua crença religiosa é a Testemunha
de Jeová se depara com a necessidade de se fazer transfusão de sangue.
Citando um caso concreto
ocorrido em 1993 em São Vicente, litoral paulista, os pais proibiram que sua
filha, uma garota de 13 anos, fosse submetida à transfusão e face à
“obediência” da solicitação, a menina veio a óbito.
À época, foi aberto um
processo contra os pais com a acusação de homicídio na qual o Ministério
Público assentia e em 2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que
os pais deveriam ir a júri popular por homicídio doloso – quando há intenção de
matar.
Nesta segunda-feira
(11/08/2014) foi proferido os votos. “Os médicos deveriam ter feito a
transfusão independentemente da vontade dos pais, como determina a ética médica”,
segundo os votos dos ministros do STJ Sebastião Reis e Maria Thereza.
O processo havia chegado em
sede de recurso ao STJ e a maioria dos ministros entenderam que não houve
homicídio.
Nesse particular, no exercício
da medicina estão envoltos 04 fatores preponderantes qual sejam: o respeito à crença
religiosa abarcada pela Constituição/88, a ética médica, esta submetida ao
Código de Ética Médica, o foro íntimo do profissional médico que por vezes não
concorda com a solicitação e a mais dotada de imprevisibilidade que é decisão
dos tribunais aos quais as causas são submetidas.
A questão se torna tão
emblemática que certa feita, um profissional médico descumpriu a solicitação do
paciente, o transfundiu e por ocasião da visita diária ao paciente em que naquela
oportunidade receberia alta médica hospitalar, eis que afirmou ao médico:
“mesmo estando vivo, me considero como se estivesse morto pois, o senhor matou
minha alma”.
Nesse caso, o profissional médico estando inapto a enfrentar
a real situação, corre o risco de assumir a insignificância insubstancial da
inanidade de sua inexistência.
Mas afinal, como proceder o
médico ao se deparar com essa situação?
O melhor
nesses casos é:
1) Paciente sem iminente
risco de morte:
-reconhecer o direito a liberdade de
crença;
- atualizar-se com relação a alternativas
terapêuticas à transfusão sanguínea e hemocomponentes e utilizá-las quando
indicadas;
- esclarecer ao paciente ou
responsável legal, o diagnóstico, riscos, indicações terapêuticas e
alternativas disponíveis;
- esclarecer ao paciente que
respeitará sua convicção religiosa e utilizará de todos os meios para evitar a
transfusão, porém em situação de morte iminente e se a transfusão foi essencial
para a manutenção da vida, o paciente será transfundido.
- se houver a permanência do conflito entre médico e paciente, o médico
poderá renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
medico que lhe suceder (CEM -Art.
36, inciso 1°).
2) Em situação de risco de morte iminente e quando a
transfusão de sangue e hemocomponentes for essencial para a manutenção da vida,
o paciente devera ser transfundido, independente de sua vontade”. (CREMESC. Consulta nº 2044/2011).
Autor:
João Bosco
Artigo
publicado no jornal “O Hoje” de Goiânia / GO em 14-08-2014
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