O
caso aconteceu no Rio Grande do Norte.
Uma
gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento
médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância
de São Tomé (Apami) pela manhã e foi
orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.
Quando ela voltou, esperou cerca de quatro horas para ser
atendida e, ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico
capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.
Ela ajuizou ação
indenizatória contra a União.
A sentença, confirmada no
acórdão de apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais
pela perda da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.
No
recurso especial, a União alegou que
a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva
para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois,
apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde
é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas
abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.
Posição revista
O
ministro Benedito Gonçalves,
relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na
condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por
falha em atendimento nos hospitais credenciados em virtude da descentralização
de atribuições determinada pela Lei 8.080/90.
Gonçalves,
entretanto, defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois, segundo
ele, “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como
também dever do poder público, expressão que abarca, em conjunto, a União, os estados-membros,
o Distrito Federal e os municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei
8.080, que trata do SUS”.
Além
disso, o ministro mencionou precedentes
do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios,
solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade
para responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos
médicos para pessoas carentes.
“Melhor
refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes
federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer
demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro
médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.
O valor da indenização foi
mantido.
Benedito
Gonçalves explicou que o STJ só admite recalcular danos morais fixados em
patamar irrisório ou exorbitante, mas, no caso, a reparação arbitrada nas
instâncias ordinárias não se enquadra nessas exceções.
Título original: Primeira
Turma reconhece legitimidade da União para responder por mau serviço prestado
pelo SUS
Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: anb.com.br
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