O fato de a venda de
medicamentos só poder ser feita em farmácias não quer dizer que esses
estabelecimentos estão proibidos de vender outros produtos.
Portanto, os estados podem editar leis
suplementares às normas federais que regulamentam o funcionamento das drogarias
do país.
Com
esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, considerou constitucional lei estadual do
Acre que autoriza farmácias a vender cartões telefônicos, bebidas lácteas,
cereais, chocolates, biscoitos e também a receber pagamentos de contas de luz,
água, telefone e de boletos em geral.
O
voto foi seguido pelo Plenário da corte por unanimidade.
A
lei acreana foi questionada no Supremo pela Procuradoria-Geral de República por
meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A
inicial afirma que a Constituição Federal, no artigo 24, inciso XII, parágrafos
1º e 2º, dá exclusivamente à União a competência para legislar sobre “normas
gerais” de proteção e de defesa da saúde.
A
PGR também alega que a Lei 5.991/1973, federal, é que trata do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. E ela não “deixou
espaço” aos estados para legislar a respeito.
A
Lei 9.782/1999, continua o órgão, conferiu à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) a atribuição de “normatizar, controlar e fiscalizar” os
produtos e de fiscalizar o funcionamento das farmácias.
O
ministro Marco Aurélio concorda com os argumentos, só discorda da conclusão.
Para
ele, o fato de a União ter a competência para legislar sobre a proteção à saúde
e uma lei federal tratar do comércio de drogas não permite a interpretação de
que os estados estão proibidos de editar leis suplementares. [...]
[...] De acordo com o ministro, “ao autorizar
a venda de ‘artigos de conveniência’ por farmácias”, o estado do Acre nada
falou sobre saúde, “e sim acerca do comércio local”.[...]
“A
circunstância de constar, no artigo 5º, cabeça, da Lei nº 5.991, de 1973, ser
privativo das farmácias e drogarias o comércio de drogas, medicamentos e de
insumos farmacêuticos não corresponde à proibição de esses estabelecimentos
comercializarem outros produtos. Por meio da norma federal, procurou-se
garantir, tendo em vista a segurança da saúde do consumidor e como diretriz
essencial neste campo, que esses produtos sejam vendidos apenas por
estabelecimentos especializados, nos quais atua profissional habilitado — o
farmacêutico. Contudo, isso não autoriza interpretação no sentido de a
especialização necessária excluir a possibilidade de farmácias e drogarias
comercializarem bens diversos. Na realidade, tal entendimento implicaria
situação inversa à alegada nesta ação direta — a de invasão de competência dos
estados pela União, haja vista norma com esse conteúdo, ao entrar em
pormenores, vir a extrapolar o campo das normas gerais, princípios e questões
fundamentais.”[...]
Grifo nosso
Fonte: Revista Consultor
Jurídico / Pedro Canário
Imagem: radioprogresso640.com.br
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