A americana Brittany Maynard |
Nesta semana foi amplamente
divulgado que a americana Brittany Maynard de 29 anos (foto), acometida por um tumor maligno incurável
no cérebro, resolveu marcar a data de sua iminente e inevitável morte de uma maneira
que a mesma considera digna ou seja, sem ânsia ou sofrimentos.
Para alcançar o êxito
almejado, a cidadã se viu obrigada a mudar para outro estado, Oregon uma vez
que em São Francisco a legislação não permite essa “façanha”.
No Brasil, essa “façanha”
não lhe seria possível em qualquer parte do território nacional uma vez que a CF/88
assevera no caput de seu artigo 5º: Todos
são iguais perante a lei, [...] garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, [...],
também a contemplar o artigo 21 do Código Civil/2002.
Notadamente, a abrangência
da expressão ora grafada é de uma amplitude tamanha que poder-se-ia retirar as
mais variadas conclusões a exemplo de, não trocar sua própria a vida por uma
casa para sua mãe ou, não trocar sua própria vida por um tratamento de saúde
para seu filho com uma doença grave enfim.
São conceitos que embasam a
afirmação da norma e que, em absoluto jamais deveriam ser estendidas a uma sã escolha
pessoal partindo do princípio estar o indivíduo, gozando de suas plenas
capacidades mentais, amparado em laudos cientificamente comprovados quanto ao
seu estado de terminalidade e, por força legal ser obrigado a suportar mesmo
sem sua própria aquiescência, baseado apenas num princípio constitucional e por
extensão, sem reflexos negativos para a sociedade por ser uma opção de ordem
personalíssima.
Por muito menos, o CFM foi injustamente acusado
de incentivar a eutanásia quando da edição da Resolução 1805/2006 que autoriza
ao médico no tratamento de doentes terminais, limitar ou suspender
procedimentos no que tange à sobrevida.
Esta norma está fundamentada no
princípio do bem-estar do paciente terminal e foi totalmente distorcida pelos
desavisados de plantão inclusive, objeto de ação intentada pelo MPDF na qual foi
parte vencida.
Diz o ditado que ninguém
pede para nascer porém, na corrida “espermatozóidica”, o nascituro é
necessariamente aquele que chegou primeiro para ser fecundado. Analogicamente
pode-se concluir que sim, o indivíduo não só pediu para nascer, como também enfrentou
uma árdua luta com os demais espermatozoides.
Cabe a reflexão. É legítimo existir
uma norma ditando que aquele seu esforço para nascer não lhe pertence? Ora, se
o esforço de se chegar primeiro para ser fecundado foi exclusivamente seu, por
que não lhe conceder o direito de escolha de não mais pertencer a esse mundo?
Em sendo legal, o Estado
deveria se fazer presente no sentido de amparar o paciente acolhendo-o e
colocando à sua disposição sob a ótica clínica, psicológica e social, os mecanismos
necessários para se fazer valer sua livre escolha.
Existem aqueles muitos que
consideram salutar sofrerem com uma doença terminal e lutar até o fim de seus
dias no sentido de aproveitar cada segundo que lhe resta independentemente da
dor sofrida. Por outro lado, entendem outros poucos que viver sem saúde não é
viver.
Enxergam portanto, uma possibilidade mais feliz abreviando esse
sofrimento, poupando sua dor, de sua família e dos próximos envolvidos.
Os legisladores, deveriam
olhar com olhos mais atentos a essa minoria dando-os o direito à terminalidade
pois afinal, a vida pertence ao ser próprio e não a uma convenção legal.
Autor: João Bosco Araújo
Ribeiro
Artigo publicado no jornal
“O Popular” de Goiânia / GO, edição do dia 31/10/2014
Imagem: nbcnews.com.br
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