terça-feira, 4 de novembro de 2014

Artigo: Direito à vida e não à morte



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A americana Brittany Maynard

Nesta semana foi amplamente divulgado que a americana Brittany Maynard de 29 anos (foto), acometida por um tumor maligno incurável no cérebro, resolveu marcar a data de sua iminente e inevitável morte de uma maneira que a mesma considera digna ou seja, sem ânsia ou sofrimentos.

Para alcançar o êxito almejado, a cidadã se viu obrigada a mudar para outro estado, Oregon uma vez que em São Francisco a legislação não permite essa “façanha”.

No Brasil, essa “façanha” não lhe seria possível em qualquer parte do território nacional uma vez que a CF/88 assevera no caput de seu artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, [...] garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, [...], também a contemplar o artigo 21 do Código Civil/2002.

Notadamente, a abrangência da expressão ora grafada é de uma amplitude tamanha que poder-se-ia retirar as mais variadas conclusões a exemplo de, não trocar sua própria a vida por uma casa para sua mãe ou, não trocar sua própria vida por um tratamento de saúde para seu filho com uma doença grave enfim.

São conceitos que embasam a afirmação da norma e que, em absoluto jamais deveriam ser estendidas a uma sã escolha pessoal partindo do princípio estar o indivíduo, gozando de suas plenas capacidades mentais, amparado em laudos cientificamente comprovados quanto ao seu estado de terminalidade e, por força legal ser obrigado a suportar mesmo sem sua própria aquiescência, baseado apenas num princípio constitucional e por extensão, sem reflexos negativos para a sociedade por ser uma opção de ordem personalíssima.

Por muito menos, o CFM foi injustamente acusado de incentivar a eutanásia quando da edição da Resolução 1805/2006 que autoriza ao médico no tratamento de doentes terminais, limitar ou suspender procedimentos no que tange à sobrevida. 

Esta norma está fundamentada no princípio do bem-estar do paciente terminal e foi totalmente distorcida pelos desavisados de plantão inclusive, objeto de ação intentada pelo MPDF na qual foi parte vencida.

Diz o ditado que ninguém pede para nascer porém, na corrida “espermatozóidica”, o nascituro é necessariamente aquele que chegou primeiro para ser fecundado. Analogicamente pode-se concluir que sim, o indivíduo não só pediu para nascer, como também enfrentou uma árdua luta com os demais espermatozoides.

Cabe a reflexão. É legítimo existir uma norma ditando que aquele seu esforço para nascer não lhe pertence? Ora, se o esforço de se chegar primeiro para ser fecundado foi exclusivamente seu, por que não lhe conceder o direito de escolha de não mais pertencer a esse mundo?

Em sendo legal, o Estado deveria se fazer presente no sentido de amparar o paciente acolhendo-o e colocando à sua disposição sob a ótica clínica, psicológica e social, os mecanismos necessários para se fazer valer sua livre escolha.  

Existem aqueles muitos que consideram salutar sofrerem com uma doença terminal e lutar até o fim de seus dias no sentido de aproveitar cada segundo que lhe resta independentemente da dor sofrida. Por outro lado, entendem outros poucos que viver sem saúde não é viver. 

Enxergam portanto, uma possibilidade mais feliz abreviando esse sofrimento, poupando sua dor, de sua família e dos próximos envolvidos.


Os legisladores, deveriam olhar com olhos mais atentos a essa minoria dando-os o direito à terminalidade pois afinal, a vida pertence ao ser próprio e não a uma convenção legal. 


Autor: João Bosco Araújo Ribeiro

Artigo publicado no jornal “O Popular” de Goiânia / GO, edição do dia 31/10/2014

Imagem: nbcnews.com.br

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