Recibos
emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na
Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a
saúde.
Com
esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou
sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte
para comprovar as deduções referentes às despesas
com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda.
A
decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca,
foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.
Na apelação, a Fazenda
Nacional sustenta que
a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco,
comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos
exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como
dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício.
Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95
reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados.
“Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de
todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.
A recorrente ainda ressalta
que se revela equivocado
o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis
para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas.
“Havendo
motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação
da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando
gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou
declarações”, diz.
Para o relator, os
argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar.
Isso
porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de
fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas
fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva
prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas
do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca. [...]
[...] O que diz a lei
O
artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos
poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais
e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.
Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:einstein.br/blog
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