sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde


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Recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua declaração de imposto de renda.

A decisão, nos termos do voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, foi proferida após a análise de recurso apresentado pela Fazenda Nacional.


Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas, e o valor pretendido como dedução seja apurado e lançado em procedimento de ofício. 

Alega também, o ente público, que a Lei 9.250/95 reforça que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. “Essa norma, no entanto, não dá aos tais comprovantes, ainda que revestidos de todas as formalidades, valor probante absoluto”, pondera.

A recorrente ainda ressalta que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento e lisura das deduções pleiteadas.

“Havendo motivado questionamento da autoridade fiscal, torna-se necessária a comprovação da efetiva prestação do serviço e do pagamento correspondente, não bastando gozar as deduções com despesas médicas a disponibilidade de simples recibos ou declarações”, diz.

Para o relator, os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional não merecem prosperar.

Isso porque, no caso em questão, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca. [...]

[...] O que diz a lei

O artigo 80 do Decreto 3.000, de 1999, dispõe que “na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias”.

Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:einstein.br/blog

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