O
juiz Éder Jorge da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e
Ambiental de Trindade, condenou,
solidariamente, um médico e o Hospital Maria Auxiliadora ao pagamento de R$
6 mil a título de lucros cessantes – consistem naquilo que o lesado deixou de
lucrar como consequência direta do evento danoso – a Maria Aparecida Modesto,
em virtude do diagnóstico tardio.
Além
disso, eles terão de pagar R$ 100mil pelos danos morais e estéticos sofridos
por ela.
A paciente ficou 29 dias em
coma, após ser submetida a várias cirurgias devido ao diagnóstico tardio, que
só foi feito em outro hospital.
Ela
alegou que, no dia 13 de março de 2001, foi internada no Hospital Maria
Auxiliadora sentindo fortes cólicas abdominais.
Porém,
o médico não lhe dispensou a atenção necessária, realizando apenas exames de
sangue e urina, os quais não detectaram a causa da dor.
Após cinco dias de
internação e
ainda como as dores, o diagnóstico não havia sido dado.
Assim, os familiares pacientes pediram a
transferência dela para outro hospital.
E,
diante do apelo, ela foi reexaminada
pelo diretor do hospital, hoje falecido, o qual realizou toque vaginal e
concluiu que a paciente estava com o útero virado e que seria necessário
realizar procedimento para desvirá-lo o que melhoraria as dores.
Consta
ainda dos autos que, após o procedimento, as dores aumentaram e imediatamente a
família de Maria Aparecida fez nova solicitação de transferência, oportunidade
em que foi levada para o Hospital das Clínicas (HC).
No HC constatou-se que o caso
era de apendicite sulfurada, assim, foi feita uma cirurgia de emergência.
Mesmo
assim, a paciente permaneceu em coma, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI),
durante quase um mês, e sofreu quatro paradas cardíacas.
Para
o juiz, não há dúvidas de que o médico foi também responsável pelos danos e
sofrimentos causados à paciente.
“Diante
do cenário fático probatório restou demonstrado que o médico não empregou todos
os elementos possíveis para alcançar o resultado mais vantajoso para a
paciente, o que era seu dever, eis que a obrigação médica no caso sob análise
era de meio, razão pela qual é irrefutável a assertiva de que o médico
Francisco procedeu com culpa médica”, frisou.
Com
relação aos danos sofridos pela vítima, Éder Jorge observou que ficaram constatados
os prejuízos sofridos que, no caso, foram de ordem material e estéticos.
Com
esse entendimento, o magistrado ressaltou que o hospital deve responder
solidariamente pelos danos sofridos pela Maria Aparecida. “No caso em apreço, a
ação danosa está provada, e, além disso, dos elementos constantes dos autos, de
forma inconteste, restou demonstrado que a autora sofrera abalos interiores à
esfera moral”, pontuou.
Grifo nosso
Fonte: TJGO / Arianne Lopes
Imagem: Site TJGO
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