A participação em programa
de residência médica (pós-graduação) é requisito para a obtenção do registro de
especialização.
Esse foi o fundamento
adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª
Região para confirmar sentença da 9ª
Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou ao Conselho Regional de
Medicina do Estado de Goiás (Cremego) que proceda ao registro do diploma de
pós-graduação do autor na especialidade Cirurgia Geral.
A entidade recorreu da sentença
ao TRF1 sustentando que o requerimento de registro de título de especialidade
do autor não foi aprovado por não
preencher os requisitos contidos na Resolução CFM n. 1.634/2002, posto que “o requerente não é titular de certificado
de conclusão de residência médica e nem de título de especialista conferido
pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões”.
Alegou também que o referido
médico possuía apenas uma expectativa de direito em relação ao registro de seu
título de especialidade.
Para o Colegiado, as alegações apresentadas pela
recorrente não correspondem aos fatos. Isso porque, no caso em análise, o autor preenche os requisitos para
inscrição no referido Conselho, tendo em vista a apresentação de diploma de
pós-graduação na área de cirurgia geral, expedido pela Faculdade de Medicina da
Universidade de Minas Gerais (UFMG).
“A
especialidade médica desempenhada pelo autor é reconhecida pelo Conselho
Federal de Medicina. O diploma de pós-graduação, por sua vez, foi expedido por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e o
curso ministrado pela UFMG teve dois anos de duração. Assim, tendo o autor
concluído o curso de pós-graduação em cirurgia geral em dezembro de 1963, tem
assegurado o direito de, a qualquer tempo, proceder ao registro da
especialidade junto ao CRM”, diz a decisão.
Grifo nosso
Fonte: Rota Jurídica / Marilia
Costa e Silva / CFM
Imagem: CREMEGO
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