Foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (19), a
Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza fluxos e responsabilidades dos
serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, dentre eles os SAMUs
que atendem os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
A norma estabelece critérios
que buscam trazer melhorias na assistência oferecida, beneficiando, sobretudo,
os pacientes [...]
[...] As Resoluções CFM 2.077/2014 que “Dispõe sobre a normatização do
funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como do dimensionamento
da equipe médica e do sistema de trabalho” e a CFM 2.079/2014 que “Dispõe sobre a normatização do
funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem
como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas
unidades”, exigem dos gestores a garantia de leitos para receber pacientes que
precisam de internação, regulamentam o funcionamento dos sistemas de
classificação de risco e orientam os médicos ao um acompanhamento mais intenso
da evolução dos pacientes graves dentro da rede. [...]
Síntese da Resolução CFM 2.110/2014
Transporte de pacientes - Destaca que os serviços pré-hospitalares
móveis de urgência e emergência ligados ao SUS devem, obrigatoriamente,
priorizar os atendimentos primários (em domicílio, ambiente público ou via
pública) por ordem de complexidade e não a transferência de pacientes dentro da
própria rede;
Atendimento primário - O serviço pré-hospitalar móvel de
urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos
primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de
complexidade, e não a transferência de pacientes na rede;
Serviço privado - A responsabilidade da transferência
de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras
dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a
remoção;
Serviço médico - A norma afirma também que o sistema de
atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e emergência é um serviço médico
e, portanto, sua coordenação, regulação e supervisão direta e a distância deve
ser efetuada por um médico, com ações que possibilitem a realização de
diagnóstico imediato nos agravos ocorridos, com a consequente terapêutica;
Prerrogativa médica - Vaga zero é prerrogativa e
responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um
recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de
morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e
não uma prática cotidiana na atenção às urgências;
Jornada de trabalho - Recomenda-se que, para o médico
regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deverá ser observada uma
hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho;
Atendimento - É de responsabilidade do médico
receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na
sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus
equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese;
Retenção de macas – Aborda é quanto as liberação de macas das
ambulâncias do SAMU. As retenções desses equipamentos se repetem em vários
hospitais pelo país, pois há uma grande quantidade de pacientes que não
conseguem leitos ao chegar nas unidades de saúde. Com isso, os veículos ficam
parados, na entrada das unidades aguardando a liberação, e ficam impedidos de
atender outros chamados de urgência;
Óbito - O médico intervencionista, quando
acionado em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente
constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico
regulador, que acionará as policias civil, militar ou o Serviço de Verificação
de Óbito para que tomem as providências legais. Paciente com morte natural
assistida pelo médico intervencionista deverá ter o atestado de óbito fornecido
pelo mesmo, desde que tenha a causa mortis definida.
Adaptação: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Assessoria imprensa
CFM
Imagem: sauderioclaro.org
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