A
Administração Pública deve receber, examinar e decidir os requerimentos no
prazo legal, sob pena de violação aos princípios
da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Com esse entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 1ª Região determinou
o prazo de 30 dias para que a Anvisa analise o pedido de cadastro de uma empresa
de equipamentos de saúde.
A
briga começou quando a agência não cumpriu o prazo legal de três meses de
análise do pedido.
A empresa de equipamentos de saúde protocolou pedido de registro de um de
seu produtos na Anvisa no dia 19 de
junho do ano passado.
Acontece
que até agora não recebeu resposta.
Segundo a empresa, o processo está com a movimentação de “documento encaminhado
para área técnica”.
A demora na análise do pedido, segundo a empresa, afronta
os princípios da vinculação do ato, da eficiência e da razoabilidade, que regem
a Administração Pública. Disse ainda que isso está causando prejuízos de ordem
econômica, comercial e social à empresa.
Em primeira instância, o pedido de liminar para que a Anvisa
analisasse imediatamente o requerimento foi
indeferido.
O juízo entendeu que embora a Anvisa estivesse
descumprindo a lei que determina análise do pedido em até três meses, a demora
no caso não era “absurdo considerando as precárias condições de trabalho no
serviço público atualmente, com a constante escassez de servidores
habilitados”.
Por
isso, a empresa de equipamentos de
saúde, representada pelo escritório Araujo Advogados Associados, entrou com agravo de instrumento pedindo
a suspensão dessa decisão.
Para
o advogado Evaristo Araujo, o argumento dado pelo juiz da primeira instância
para justificar o indeferimento do pedido de liminar não é aceitável. “As
empresas não podem ser apenadas porque a Anvisa não tem número de funcionários
suficiente e nem com capacidade para cumprir a demanda de análise de
certificados no setor da saúde. Isso é problema da Anvisa e não do empresariado
do setor”, afirma.
No
TRF-1, o desembargador federal Márcio
Barbosa Maia aceitou recurso por
entender que, embora eventuais dificuldades de ordem operacional, por parte da
Administração, possam inviabilizar a análise dos requerimentos, nesse caso, o
exame do pedido já ultrapassou, “em muito”, o prazo legal de 90 dias.
“Não
pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise do pedido de
revalidação de registro de produtos, sem justificativa plausível, sobre os
pedidos que lhe estão submetidos já com excesso de prazo em relação à previsão
legal para a apreciação dos mesmos”, afirmou o relator.
Com essa decisão, a Anvisa terá 30 dias, a contar da sua
intimação, para analisar pedido de cadastramento de produto da empresa.
Caso
o órgão não cumpra este prazo, terá de pagar multa diária de R$ 1 mil.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Livia Scocuglia
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