O
pagamento de adicional de insalubridade
depende da classificação da atividade exercida na relação oficial do Ministério
do Trabalho, ainda que constatada por laudo pericial.
A
norma consta da Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Dessa
forma, não é possível determinar o
pagamento do adicional com base na classificação por analogia.
O
entendimento guiou a 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho na análise de Recurso de Revista apresentado
por uma empresa do ramo alimentício.
Os
ministros acolheram a apelação e desobrigaram a companhia de pagar adicional de
insalubridade a um vigilante por tratar de cães e limpar o canil da
empresa.
O
vigilante afirmou, ao ajuizar a ação, que entre suas funções estavam cuidar da
portaria e da guarita, fazer a vigilância do prédio e da área externa e tratar
do canil, limpando e lavando o local. Isso o colocava em contato com as fezes e
a urina dos animais e o expunha a condições climáticas extremas, sem o
pagamento do adicional de insalubridade.
O
laudo pericial confirmou as condições
insalubres e, sem contestação das partes, a sentença de primeira instância
apontou a presunção de concordância
da empresa e do trabalhador.
Com
base no laudo e na informação de que o vigilante retirava as fezes e urina dos
cachorros sem produtos químicos, a
empresa foi condenada a arcar com o adicional de insalubridade, em grau médio, durante
a vigência do contrato.
Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), que manteve a condenação da companhia, que levou o caso ao TST.
De
acordo com a empresa, a limpeza de canil não é atividade insalubre, pois não
foi incluída no Anexo 14 da Norma
Reguladora 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego.
Além
disso, a classificação da insalubridade por analogia não é possível, já que a
limpeza de canil não é comparável ao contato de um cidadão com animais mortos e
deteriorados.
Relator do Recurso de
Revista, o
ministro Fernando Eizo Ono apontou a
falta de qualquer previsão para o pagamento do adicional.
Segundo ele, a Norma 14 determina adicional em grau
máximo para o contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas”.
Já
a insalubridade em grau médio é devida se há contato com animais em “hospitais,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao
atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao
preparo de soro, vacinas e outros produtos; estábulos e cavalariças e locais
com resíduos de animais deteriorados”.
Assim,
o trabalho em canil não representa direito de receber o valor, informou o
ministro.
De
acordo com Eizo Ono, normalmente os cães utilizados em vigilância são
saudáveis, e o acórdão do TRT-4 classifica da mesma forma os animais de que o
vigilante cuidava.
Não
há na decisão dos desembargadores, continuou, qualquer situação que coloque o
caso do trabalhador dentro das previsões do Anexo 14 da NR 15.
Com
base em tais argumentos, “apesar de constatada a insalubridade por meio de
laudo pericial”, o pagamento do adicional de insalubridade ao homem não é
devido por contrariar a Orientação Jurisprudencial 4, apontou ele, sendo
acompanhado pelos demais ministros.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST
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