Em
dois acórdãos recentes, a 3ª Turma do TRF3 reafirmou entendimento do STJ.
Duas
decisões recentes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
disponibilizadas no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região,
estabelecem que unidades de farmácia localizadas em hospitais com mais de 50
leitos precisam de profissional com registro no Conselho Regional de Farmácia
(CRF).
Na
primeira decisão, a 3ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP) contra decisão
favorável ao município de São Paulo. De acordo com o acórdão, a agravada possui
uma farmácia em unidade hospitalar inferior a 50 leitos, em consonância com o
recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“Na
atualidade, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.110.906, Rel. Min.
Humberto Martins, DJE 07/08/2012, pelo regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, ao interpretar a Súmula 140/TFR, considerou que o conceito de
dispensário de medicamentos atinge somente a pequena unidade hospitalar com até
50 (cinquenta) leitos, para efeito de afastar a obrigatoriedade da exigência de
manter profissional farmacêutico”.
Na
segunda decisão, a 3ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da
Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba contra decisão favorável ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP):
“Na
hipótese dos autos, restou comprovado pelo Conselho Regional de Farmácia que a
impetrante é considerada como hospital de grande porte e mantêm 209 leitos em
funcionamento, o que caracteriza a unidade como farmácia hospitalar e demanda o
registro de profissional responsável perante o impetrado”.
Fonte: TRF3
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