O
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento
de pensão alimentícia.
Esse
foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais (TNU) na sessão
de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília.
O
colegiado decidiu restabelecer uma
sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo
do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante
decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade.
Conforme
o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de
Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem
justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador;
pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras
situações.
No entanto, o relator do processo na TNU, juiz
federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente
exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não
previstas na legislação.
“Entre
elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação
alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em
decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Ainda segundo o relator,
o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que
deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a
necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado
pela Constituição Federal.
Grifo nosso
Fonte: Conselho da Justiça
Federal
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