O
ministro Teori Zavascki afastou a
competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a Ação
Cível Originária (ACO) 863, na qual o Conselho
Federal de Farmácia (CFF) e o Conselho
Regional de Farmácia do Estado de Goiás pedem que seja obrigatória a
presença de um farmacêutico em todos os estabelecimentos farmacêuticos,
farmácias e drogarias do Estado de Goiás.
A
matéria diz respeito a uma ação civil pública proposta contra o Estado de Goiás
e o município de Goiânia, originariamente distribuída para a 4ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Goiânia.
Segundo
os autos, após a manifestação dos representantes judiciais dos réus e do
Ministério Público Federal (MPF), o indeferimento do pedido de antecipação de
tutela, entre outros atos processuais, o juízo de origem [4ª Vara Federal]
declinou da competência para o STF, sob o fundamento de existência de conflito
federativo entre autarquia federal e Estado.
Decisão
O
relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou que o artigo 102, inciso I,
alínea “f”, da Constituição Federal estabelece a competência originária do
Supremo para as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta.
Mas
ele destacou que, de acordo com o entendimento firmado na ACO 1295, “é preciso
distinguir o (I) conflito entre os entes da Federação, que se restringe ao
litígio intersubjetivo, (II) do conflito federativo, que ultrapassa os limites
subjetivos e possui potencialidade suficiente para afetar os demais entes e até
mesmo o pacto federativo”.
No
caso, o ministro entendeu que a controvérsia se restringe à fiscalização do
desempenho de profissão de farmacêutico em território municipal e estadual, o
que não gera conflito federativo suficiente a caracterizar a competência do
STF.
Além
disso, afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte (Questão de Ordem na ACO
417), o processo entre estado e autarquia federal com sede, filial ou
escritório de representação no local do litígio não se insere na competência do
Supremo. No mesmo sentido, o relator citou a Petição (PET) 1286 e a ACO 359.
Dessa
forma, o ministro Teori Zavascki afastou
a competência originária do Supremo e determinou a devolução dos autos ao juízo
da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Goiânia, a quem compete processar
e julgar o pedido inicial.
Grifo nosso
Fonte: STF
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