A
recusa em atender paciente de plano de saúde, com consulta já agendada, configura dano extrapatrimonial e deve
ser reparado.
Foi
o que entendeu a 3ª Turma Recursal Cível
dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, ao confirmar a
condenação de um médico e da Unimed Porto Alegre, solidariamente, por recusa de
atendimento.
O
colegiado apenas reduziu o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 3 mil.
Conforme o autor, o médico informou que não iria
atendê-lo porque não era mais conveniado
ao plano de saúde, pois "pagava pouco". O diálogo ocorreu na sala
de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
O
juiz Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, disse que o médico confirmou sua
participação no plano no dia do fato.
E
que também ficou comprovado que o autor não foi informado, previamente, acerca
da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.
‘‘Não
é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de
agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de
seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada
recusa de atendimento porque o plano paga pouco’’, escreveu o magistrado no
acórdão, lavrado na sessão de 13 março.
O convênio médico foi
incluído na condenação.
O
juiz aponto que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a
responsabilidade solidária de todos os que contribuem para a produção do evento
danoso.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TJ/RS
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