O juiz pode adequar fatos e
provas do processo, ao
princípio do livre convencimento motivado, e decidir que um trabalhador seja
indenizado por causa de uma doença ocupacional, mesmo que ele tenha acionado o ex-empregador na Justiça por causa de um
problema de saúde diferente.
Este
entendimento levou a 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a rejeitar Recurso de Revista da Sabesp e
manter indenização por danos morais
de R$ 20 mil a um ex-funcionário.
O homem apresentou ação pedindo indenização por perda auditiva, e receberá o valor por ter desenvolvido artrose no joelho em
decorrência de sua atuação profissional.
Motorista
de carretas, ele disse ser responsável pelo transporte de materiais pesados, o
que o expunha a alto nível de ruídos,
já que as carretas eram antigas e ele ficava perto do maquinários e geradores
das obras que acompanhava.
Isso
ocasionou a perda auditiva,
justificando a ação por danos morais e materiais.
O
pedido foi rejeitado em primeira
instância, pois o laudo pericial reconheceu a perda auditiva, mas não o
nexo causal entre a situação e os serviços executados, por se tratar de
atividades essencialmente externas, desenvolvidas em diversos locais.
A sentença informou que o
mesmo laudo verificou a artrose no joelho esquerdo, causada entre outros fatores pelo
trabalho do motorista.
Houve
recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, que reformou a
sentença mesmo sem o pedido
específico de indenização por conta da artrose.
Para
os desembargadores, mesmo sem o pedido, não
seria possível deixar de lado o exame médico que atestou o agravamento da
doença por conta da atividade profissional do homem.
Segundo o acórdão, a perícia avalia a saúde do empregado
em relação ao trabalho, e o trabalhador nem sempre tem consciência de sua
situação.
A falta de um pedido, afirmou o TRT-2, não impediria o reconhecimento da responsabilidade da empresa diante de
um laudo médico positivo.
A
concessão da indenização por danos morais motivou Recurso de Revista da Sabesp ao TST, sob a alegação de julgamento fora do pedido.
Para a empresa, tanto a Ação Trabalhista quanto o
recurso ao TRT-2 se limitavam a discutir a perda de audição induzida por ruído,
afastada pelo laudo pericial.
Relatora do caso, a ministra Dora Maria da Costa citou a
impossibilidade de o juiz “proferir sentença a favor do autor de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado”.
No
caso em questão, segundo ela, o motorista pediu indenização pelas “dores
resultantes das sequelas advindas em razão da doença profissional adquirida,
resultante da atividade exercida na ré, e por culpa da empregadora”.
O
pedido citou a perda auditiva mas, afirmou, os desembargadores do TRT-2 adequaram os fatos e provas ao livre
convencimento, sem ampliar o pedido inicial.
Para Dora Maria da Costa,
houve apenas o
“enquadramento jurídico com base na prova produzida e dentro dos limites da
lide. Mudou-se apenas a causa da doença profissional”. Assim, configurada a doença causada pela atuação profissional e os
requisitos da responsabilidade civil, é devida a indenização por parte da
Sabesp, concluiu ela ao negar provimento ao recurso.
Grifo nosso
Fonte: TST / Consultor
Jurídico
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