terça-feira, 29 de abril de 2014

ARTIGO: Demandas de saúde e Justiça

Fato recorrente na justiça brasileira é a demanda judicial no sentido da solicitação ao magistrado pedido de antecipação de tutela para fornecimento de fármacos não disponibilizados pelo sistema SUS, os de alto custo ou até mesmo os que não constam da Lista de Medicamentos de Referência da ANVISA.

Também essa recorrência se faz em função do usuário de planos de saúde ou seguro saúde pleiteando um tratamento clínico, fornecimento de órteses, próteses quando da negativa do convênio.

Mas, o que fazer o magistrado uma vez que a lei o impede em não decidir uma questão uma vez que, nesse particular, o mesmo não detém conhecimentos científicos para sentenciar?

Na dúvida, não tendo a quem recorrer, e na observância ao ser humano constitucionalmente protegido, a decisão na grande maioria das vezes recai a favor do usuário.

Entretanto, não entrando em absoluto no mérito da questão social e constitucional, a decisão humanística observada unicamente sob a ótica do paciente, cria em última análise, uma disparidade na relação contratual, no desrespeito aos contratos e por extensão, prejudica sobremaneira às prestadoras que não consideraram aquele procedimento, fármaco enfim, no compto de sua planilha ao definir o valor da parcela da prestação.

Ocorre que, toda e qualquer incumbência financeira imposta pelo judiciário à prestadora de serviços de planos ou seguros de saúde serão repassadas de alguma forma ao usuário.

Diante essa situação,  em março de 2010, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Recomendação 31 que Recomenda aos Tribunais para adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, a fim de assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

A Recomendação tem como objetivo cristalino, garantir aos magistrados e ao universo de operadores do Direito, apoio técnico, eficiência na solução das demandas judiciais referentes à assistência à saúde a respeito de exames, fármacos, questões clínicas entre outros.

O magistrado, ao contar com essa valiosa contribuição, estaria sentenciando de forma mais segura o que, indubitavelmente desoneraria uma séria de obrigações uma vez que, as decisões pilatianas não mais encontrariam guarida.

Porém, a Recomendação 31 do CNJ não caracteriza obrigação dos Tribunais - o termo de cooperação envolve outros poderes.

Ademais, passados praticamente quatro anos foram firmados alguns poucos convênios.

Essa morosidade na intenção e, a pouca adesão à iniciativa de firmar convênios necessários devem-se quem sabe, ao fato que os envolvidos na matéria ainda não se atinaram que o custo do assessoramento ao magistrado é infinitamente menor do que a decisão humanística constitucional.


Enquanto isso, o magistrado se vê compelido a sentenciar muitas vezes sem o devido conhecimento da causa.

Autor: João Bosco

Matéria publicada jornal “O Popular” de Goiânia/GO em 25/04/2014

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