Fato recorrente na justiça
brasileira é a demanda judicial no sentido da solicitação ao magistrado pedido
de antecipação de tutela para
fornecimento de fármacos não disponibilizados pelo sistema SUS, os de alto
custo ou até mesmo os que não constam da Lista de Medicamentos de Referência da
ANVISA.
Também essa recorrência se
faz em função do usuário de planos de saúde ou seguro saúde pleiteando um
tratamento clínico, fornecimento de órteses, próteses quando da negativa do convênio.
Mas, o que fazer o
magistrado uma vez que a lei o impede em não decidir uma questão uma vez que,
nesse particular, o mesmo não detém conhecimentos científicos para sentenciar?
Na dúvida, não tendo a quem
recorrer, e na observância ao ser humano constitucionalmente protegido, a
decisão na grande maioria das vezes recai a favor do usuário.
Entretanto, não entrando em
absoluto no mérito da questão social e constitucional, a decisão humanística
observada unicamente sob a ótica do paciente, cria em última análise, uma
disparidade na relação contratual, no desrespeito aos contratos e por extensão,
prejudica sobremaneira às prestadoras que não consideraram aquele procedimento,
fármaco enfim, no compto de sua planilha ao definir o valor da parcela da prestação.
Ocorre que, toda e qualquer
incumbência financeira imposta pelo judiciário à prestadora de serviços de
planos ou seguros de saúde serão repassadas de alguma forma ao usuário.
Diante essa situação, em março de 2010, o Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, editou a Recomendação 31 que Recomenda
aos Tribunais para adoção de medidas
visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, a fim
de assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a
assistência à saúde.
A Recomendação tem como
objetivo cristalino, garantir aos magistrados e ao universo de operadores do
Direito, apoio técnico, eficiência na solução das demandas judiciais referentes
à assistência à saúde a respeito de exames, fármacos, questões clínicas entre
outros.
O magistrado, ao contar com
essa valiosa contribuição, estaria sentenciando de forma mais segura o que,
indubitavelmente desoneraria uma séria de obrigações uma vez que, as decisões pilatianas não mais
encontrariam guarida.
Porém, a Recomendação 31 do
CNJ não caracteriza obrigação dos Tribunais - o termo de cooperação envolve
outros poderes.
Ademais, passados
praticamente quatro anos foram firmados alguns poucos convênios.
Essa morosidade na intenção e,
a pouca adesão à iniciativa de firmar convênios necessários devem-se quem sabe,
ao fato que os envolvidos na matéria ainda não se atinaram que o custo do
assessoramento ao magistrado é infinitamente menor do que a decisão humanística
constitucional.
Enquanto isso, o magistrado
se vê compelido a sentenciar muitas vezes sem o devido conhecimento da causa.
Autor: João Bosco
Matéria publicada jornal “O
Popular” de Goiânia/GO em 25/04/2014
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