Foi publicada a Resolução do
Conselho Federal de Medicina datada de 27 de abril de 2014 sob nº 2072/2014
que veda o trabalho, em hospitais, de
médicos sem inscrição no CRM da respectiva circunscrição.
Em caso de descumprimento da
norma, recairá a responsabilidade direta
sobre os Diretores Técnicos da unidade.
Na exposição de motivos, o
Conselheiro relator Dr. Carlos Vital Tavares Corrêa Lima se fundamentou na lei
3.268/57, no seu artigo 17 em que aduz: os
médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou
especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados
ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Notadamente, essa Resolução
é uma clara resposta à Lei 12.871/2013
que instituiu o programa Mais Médicos.
Entretanto, é mais um
esforço de contraposição porém, existem outras normas positivadas com esse
mesmo objetivo como é o caso do Inciso XX Dos Princípios Fundamentais do Código
de Ética Médica em que preconiza: A
natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza
relação de consumo.
Esse dispositivo retro
mencionado também é uma clara alusão à jurisprudência que estabelece que a
relação médico-paciente é uma relação de consumo.
Ademais, parafraseando o
Josias Sousa, é certo que pelo dedo se conhece o gigante.
Enquanto isso, Resoluções e
Códigos à parte, tudo se esvai numa mera intenção de vontades.
Texto: João Bosco
Fonte: CFM / Presidência da República
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