TRF3 considerou ilegal
obrigatoriedade do documento instituído por resolução do Conselho Federal de
Medicina
A
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a agravo legal em apelação
cível impetrado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP),
que exigiu aprovação em teste de proficiência em língua portuguesa como
requisito para a concessão de registro profissional a um médico boliviano
residente no Brasil.
No
acórdão, publicado no dia 17 de março no Diário Eletrônico da Justiça Federal
da 3ª Região, os desembargadores federais consideraram
manifestamente ilegal a exigência instituída pela Resolução1.831/08 do Conselho Federal de Medicina (CFM), por não estar
prevista em lei, violando o princípio da reserva legal.
O
CREMESP pedia a reforma de decisão monocrática da desembargadora federal
Consuelo Yoshida, que havia concedido
mandado de segurança em favor do médico para assegurar o direito à
inscrição junto ao conselho paulista, com expedição de sua carteira
profissional, independentemente da apresentação de certificado, em nível
intermediário superior, de proficiência em língua portuguesa.
Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível havia julgado
improcedente o pedido do profissional formado em medicina na Bolívia e que
fixou residência no Brasil.
O
médico havia revalidado o diploma na Universidade Federal do Maranhão e obtido
em 2010 a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina daquele Estado.
Ao solicitar o registro
junto ao CREMESP,
teve o seu pedido negado em razão da
não apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível intermediário superior.
No
seu voto, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que não deve ser
reconhecida a exigência do certificado de proficiência, uma vez que, nos termos
do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.
“No
caso dos médicos, a legislação pertinente é a Lei 3.268/57, regulamentada pelo
Decreto 44.045/58, e em nenhum destes diplomas legais encontra-se o requisito
aqui discutido. Desse modo, a Resolução CFM 1.831/08, nesse aspecto, é
manifestamente ilegal, por fazer exigência não prevista em lei, violando o
princípio da reserva legal”, relatou.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF3
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