terça-feira, 1 de abril de 2014

Conselho não pode exigir exame de proficiência em português para médico

TRF3 considerou ilegal obrigatoriedade do documento instituído por resolução do Conselho Federal de Medicina

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento a agravo legal em apelação cível impetrado pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP), que exigiu aprovação em teste de proficiência em língua portuguesa como requisito para a concessão de registro profissional a um médico boliviano residente no Brasil.

No acórdão, publicado no dia 17 de março no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, os desembargadores federais consideraram manifestamente ilegal a exigência instituída pela Resolução1.831/08 do Conselho Federal de Medicina (CFM), por não estar prevista em lei, violando o princípio da reserva legal.

O CREMESP pedia a reforma de decisão monocrática da desembargadora federal Consuelo Yoshida, que havia concedido mandado de segurança em favor do médico para assegurar o direito à inscrição junto ao conselho paulista, com expedição de sua carteira profissional, independentemente da apresentação de certificado, em nível intermediário superior, de proficiência em língua portuguesa.

Em primeira instância, o juiz da 14ª Vara Cível havia julgado improcedente o pedido do profissional formado em medicina na Bolívia e que fixou residência no Brasil.

O médico havia revalidado o diploma na Universidade Federal do Maranhão e obtido em 2010 a inscrição perante o Conselho Regional de Medicina daquele Estado.

Ao solicitar o registro junto ao CREMESP, teve o seu pedido negado em razão da não apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CELPEBRAS), em nível intermediário superior.

No seu voto, a desembargadora federal Consuelo Yoshida, afirmou que não deve ser reconhecida a exigência do certificado de proficiência, uma vez que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

No caso dos médicos, a legislação pertinente é a Lei 3.268/57, regulamentada pelo Decreto 44.045/58, e em nenhum destes diplomas legais encontra-se o requisito aqui discutido. Desse modo, a Resolução CFM 1.831/08, nesse aspecto, é manifestamente ilegal, por fazer exigência não prevista em lei, violando o princípio da reserva legal”, relatou.

Ao negar o provimento ao agravo legal, a Sexta Turma afirmou não haver elementos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática e que a jurisprudência do TRF3 vem considerando a desproporcionalidade e ilegalidade da resolução CFM 1.831/08, que apresenta requisitos para concessão de registro de médicos perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Comunicação TRF3


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