A
2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou
sentença do 1º Juizado Cível de Brasília, que condenou um médico a
ressarcir e indenizar uma paciente, pela não realização da cirurgia plástica
contratada.
A
decisão foi unânime.
A
autora conta que firmou contrato com o réu, visando à realização de uma
cirurgia plástica, a ser paga em 10 parcelas de R$ 1.100,00.
Narra
que entregou os dez cheques, aguardando data para realização da cirurgia.
Passados 9 meses e não
havendo nenhum contato,
dirigiu-se à clínica, sendo-lhe informado que o réu não mais trabalhava naquele
local. Diante disso, sustou o último cheque e ingressou com ação reparatória de
danos.
O réu confirma que atendeu a paciente em seu
consultório, na Humana Clínica, mas afirma que a cirurgia não foi realizada, pois a autora não mais compareceu ao
local.
O juiz explica que, sendo incontroverso que as partes
firmaram contrato de prestação de serviço, que a autora efetuou o pagamento da
cirurgia mediante 10 cheques, bem como que o serviço não foi prestado, restou
caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu.
“Logo, a
declaração de rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos
(9 cheques de R$ 1.100,00) é medida que
se impõe”, registrou o magistrado.
Quanto aos danos morais, não obstante a regra de que o mero
inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, no
caso, o julgador entendeu que restou
comprovada circunstância excepcional que colocou a autora em situação de
extraordinária angústia ou humilhação, sobretudo porque os cheques foram
compensados, mesmo não tendo o serviço sido prestado.
Daí
porque concluiu ser devida, também, indenização
por danos morais, que arbitrou em R$ 3.000,00.
Grifo nosso
Fonte: TJDF
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