O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
impossível moldar como ato de improbidade administrativa a conduta de um
médico que cobrou por parto realizado em hospital conveniado ao Sistema Único
de Saúde (SUS).
Seguindo
o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Primeira Turma entendeu que a
tipificação não seria cabível, pois o
médico não atuou como agente público, e de sua conduta não resultou lesão a
bens e interesses de entidades elencadas no artigo 1º da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/92):
Art. 1° Os atos de improbidade
praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às
penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão
do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
No caso analisado, o médico ginecologista e obstetra,
credenciado ao Hospital e Maternidade Gota de Leite, em Marília (SP), cobrou da paciente R$ 980 pelo parto,
embora este procedimento já fosse pago pelo Instituto de Assistência Médica ao
Servidor Público Estadual (IAMSPE), com o qual ela tinha convênio.
A paciente procurou o
Ministério Público,
que ajuizou ação civil pública e ação
criminal.
O
médico foi condenado apenas na ação
civil pública, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP).
Daí
o recurso ao STJ. O médico disse que
não era credenciado ao convênio da paciente e que, mesmo assim, ela optou por
ser atendida por ele e não por médico plantonista.
Serviços particulares
Conforme ponderou o ministro
relator, o
fato de o hospital possuir vínculo com o SUS não quer dizer que somente presta
serviços na qualidade de instituição pertencente à rede pública de saúde.
A instituição pode, também,
prestar serviços particulares àqueles de demandam seus serviços nessa qualidade.
No
caso, o Hospital e Maternidade Gota de Leite somente pode ser qualificado como
entidade do artigo 1º da Lei de Improbidade quando presta atendimento
financiado pelo SUS.
“Se
o parto da vítima foi custeado pelo IAMSPE
(e a Maternidade realizou tal
intervenção cirúrgica à luz das diretrizes da iniciativa privada), não há
como sustentar que o médico recorrente prestou os serviços na qualidade de
agente público, pois mencionada qualificação somente restaria configurada se o
serviço tivesse sido custeado pelos cofres públicos, o que não ocorreu no
caso”, afirmou o ministro.
Além
disso, segundo ele, não houve comprovação de lesão ou ameaça de lesão à coisa
pública.
Grifo nosso
Adaptação: João Bosco
Fonte: STJ
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