A
Anvisa esclarece em seu site que a importação de medicamentos sem registro é
possível, desde que seja solicitada
por meio de um pedido excepcional e que sejam protocolados no órgão regulador
brasileiro.
Técnicos
da Agência, ao analisarem os pedidos, levam em conta aspectos tais como
eficácia e segurança do produto e se eles estão devidamente registrados em seus
países de origem ou ainda em outros países.
Os
medicamentos devem ser destinados ao uso pessoal do requerente.
Esse
procedimento também é possível em
relação a medicamentos classificados como substância de uso proscrito
(proibidas).
A
sua importação pode ser solicitada para uso pessoal. Também é possível que uma
empresa interessada solicite o registro do produto no Brasil. Nas duas
situações, os pedidos são analisados pela área técnica da Anvisa.
A Lei
A
Anvisa esclarece ainda que, de acordo com a Lei 11.343, Lei Antidrogas, é
possível que os casos de utilidade para a saúde sejam autorizados pelas
autoridades competentes.
O
Artigo 2° da Lei diz que ficam proibidas, em todo o território nacional, as
drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e
substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a
hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a
Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de
1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo
único. Pode a União autorizar o plantio,
a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo,
exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo
predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
Art.
31. É indispensável a licença prévia da
autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar,
possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter,
transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para
qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as
demais exigências legais.
Além
disto, o Decreto 5.912/06, em seu Artigo 14º, parágrafo único, diz que pode a
União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no
caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em
local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas
supramencionadas.
c)
autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser
extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou
científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização,
ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar.
Grifo nosso
Fonte: Setor Saúde
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