O
Núcleo de Análises Clínicas entrou com
ação sob o argumento de que, mesmo depois de renovar ou aditar contrato com
a Unimed Goiânia, a cooperativa rompeu unilateralmente o acordo.
Segundo a empresa, o ocorrido desrespeitou os prazos e
requisitos da Resolução nº 71/2004, da Agência Nacional de Saúde (ANS), sendo
que a resilição unilateral foi abusiva, já que a notificação da extinção do
contrato ocorreu 48 horas antes de seu encerramento.
Na ação, o Núcleo relata que instalou vários laboratórios em
diferentes localidades de Goiás, além de contar com vinte e duas unidades
Goiânia, tendo em 24/11/1998 firmado contrato com a agravada para atender seus
beneficiários, instrumento este que fora renovado ou aditado por seis vezes.
Salienta que, em maio de 2004, foi assinado um pacto
por tempo indeterminado,
ratificando-se as cláusulas dos contratos anteriores.
Destaca ainda que, em junho de 2013, foi assinado aditivo
contratual que estabelecia a renegociação de novos valores para janeiro deste
ano, levando a empresa a crer que seu contrato prosseguiria.
Porém,
um mês depois, o contrato passou a ser apenas até em dezembro do ano passado.
Mesmo
assim, a empresa pondera que, dotada de boa-fé objetiva e subjetiva, assinou a
alteração com a certeza de que um novo instrumento contratual seria realizado
após o termo do pacto, o que não ocorreu.
O
Núcleo de Análises Clínicas cita ainda a negação do direito de concorrência,
com a cartelização na prestação dos serviços laboratoriais, além de relatar sua
dependência econômica perante a Unimed,
já que sua clientela constitui-se, na maioria, de usuários da mesma.
Prepondera
a existência da fumaça do bom direito, colacionando entendimento
jurisprudencial pátrio a amparar sua tese.
De
outro lado, alega ser evidente o perigo da demora, já que mais de 50% de sua receita bruta deriva do contrato
resilido.
Decisão – Ao analisar o caso, o desembargador
salienta que o Núcleo de Análises Clínicas demonstrou estar presente o perigo
da demora, principalmente por meio da apresentação do último instrumento
contratual enviado pela contratante Unimed à empresa para assinatura, contendo
prazo determinado, com indicação do dia 29/12/2013.
Cintra
observa ainda que a empresa apresentou relevante fundamentação para que seja concedida a tutela antecipada recursal,
ao comprovar que mantém relação negocial com a agravada há mais de 15 anos, de
natureza não eventual, e que vem sendo constantemente renovada durante
interstício considerável.
Grifo nosso
Título original: UNIMED
GOIÂNIA está impedida de rescindir contrato com o laboratório núcleo, com o
qual mantém relação de negócios há mais de 15 anos
Fonte: Rota Jurídica
Imagem: Site Unimed Goiânia
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