A
falta de evidências científicas, de
benefícios e os riscos e malefícios que poderão trazer à saúde não permitem o
uso de terapias “alternativas” na prática médica. (Parecer CFM 33/13)
Com base em vários pareceres
dos Regionais de Medicina
(CRM-CE 32/08, CRM-PR 1.874/07, CRM-BA 36/08) e do Conselho Federal de Medicina
(CFM 1.499/80, 1.999/12, 2.005/12).
A prática da chamada medicina alternativa, sob as mais diferentes denominações, não tem respaldo quer na literatura médica mundial quer na comunidade científica acreditada, não existindo comprovação de sua eficácia/segurança, podendo constituir-se em dano irreparável e permanente para patologias, exigindo pronta e correta intervenção.
A prática da chamada medicina alternativa, sob as mais diferentes denominações, não tem respaldo quer na literatura médica mundial quer na comunidade científica acreditada, não existindo comprovação de sua eficácia/segurança, podendo constituir-se em dano irreparável e permanente para patologias, exigindo pronta e correta intervenção.
A
prática da medicina alternativa constitui ilícito penal tipificado no artigo
284 do Código Penal.
Curandeirismo
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando,
habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer
outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado
mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Grifo nosso
Texto adaptado: João Bosco
Fonte: Saúde Jur / CFM/
Código Penal Brasileiro
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