quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

CFM proíbe prática de medicina alternativa

A falta de evidências científicas, de benefícios e os riscos e malefícios que poderão trazer à saúde não permitem o uso de terapias “alternativas” na prática médica. (Parecer CFM 33/13)

Com base em vários pareceres dos Regionais de Medicina (CRM-CE 32/08, CRM-PR 1.874/07, CRM-BA 36/08) e do Conselho Federal de Medicina (CFM 1.499/80, 1.999/12, 2.005/12).

A prática da chamada medicina alternativa, sob as mais diferentes denominações, não tem respaldo quer na literatura médica mundial quer na comunidade científica acreditada, não existindo comprovação de sua eficácia/segurança, podendo constituir-se em dano irreparável e permanente para patologias, exigindo pronta e correta intervenção.


A prática da medicina alternativa constitui ilícito penal tipificado no artigo 284 do Código Penal.

Curandeirismo

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

Grifo nosso

Texto adaptado: João Bosco

Fonte: Saúde Jur / CFM/ Código Penal Brasileiro

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