A
suspensão contratual de que trata o artigo
476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações
principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.
Dessa
forma, o empregador não pode cancelar o
plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.
Com
esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a
indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve
afastado para tratamento de saúde.
A decisão é do juiz Vanderson Pereira de
Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de
Montes Claros, mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
"O
cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma
coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de
afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho
acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção
que o empregador deve conferir a seus empregados sem contar ainda que a
supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior
necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o
direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu Oliveira.
Ele
entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST.
A
norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu
contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou
de aposentadoria por invalidez.
Ao
examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela
empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do
plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.
O
julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de
assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do
usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença.
Para
o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde
com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde,
assegurado constitucionalmente.
Diante
disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas
comprovadamente efetuadas a título de consulta médica.
E,
entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os
sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter
acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios
particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em
R$ 1,5 mil.
A
decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor
da indenização para R$5.000,00.
Fonte: TRT-3 /Consultor
Jurídico
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