Uma
decisão do desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu
provimento a recurso em mandado de segurança e assegurou ao autor a dispensa
definitiva da prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do
curso de Medicina.
O
apelante apresentou-se ao serviço militar em 1996, após completar 18 anos, como
determina a lei.
Na ocasião, ele foi dispensado pelo motivo de excesso de
contingente e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação.
No
ano de 2012, depois de ter concluído a faculdade de Medicina, foi novamente
convocado para prestar o serviço militar, de acordo com a Lei 5.292,67, que, em
seu artigo 4º, determina que os estudantes que obtiveram adiamento de
incorporação até o término do curso prestarão o serviço no mesmo ano ou no
posterior à conclusão.
Segundo a decisão, a dispensa não pode ser desconsiderada
somente pelo fato do apelante ter optado por estudar medicina e que não cabe
nova convocação, já que a dispensa ocorreu por excesso de contingente e não em
razão da condição de estudante.
Grifo nosso
Fonte: TRF3 / Saúde Jur
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