quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Decisão do TRF3 dispensa médico de convocação para o serviço militar

Uma decisão do desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a recurso em mandado de segurança e assegurou ao autor a dispensa definitiva da prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina.

O apelante apresentou-se ao serviço militar em 1996, após completar 18 anos, como determina a lei.

Na ocasião, ele foi dispensado pelo motivo de excesso de contingente e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação.

No ano de 2012, depois de ter concluído a faculdade de Medicina, foi novamente convocado para prestar o serviço militar, de acordo com a Lei 5.292,67, que, em seu artigo 4º, determina que os estudantes que obtiveram adiamento de incorporação até o término do curso prestarão o serviço no mesmo ano ou no posterior à conclusão.


Segundo a decisão, a dispensa não pode ser desconsiderada somente pelo fato do apelante ter optado por estudar medicina e que não cabe nova convocação, já que a dispensa ocorreu por excesso de contingente e não em razão da condição de estudante.

Grifo nosso

Fonte: TRF3 / Saúde Jur

Curta e partilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário