No dia 20 de junho de 2013,
entrou em vigor a Lei 12.830/13, a chamada Lei dos Delegados que “Dispõe sobre a
investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.
Ocorre que, o artigo 2º em
seu § 2º trata da requisição de documentos por parte do delegado no sentido de
municiar a apuração dos fatos e melhor embasar o inquérito criminal como se
segue:
Art.
2o As funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza
jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.[...]
[...] § 2o Durante a investigação
criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações,
documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
Na medicina, o segredo
profissional também se processa por via do prontuário médico uma vez que,
destinam as anotações personalíssimas efetuadas pelo médico em relação a todos
os procedimentos e intercorrências ocorridas durante o tratamento em que está preconizado
no Código Penal Brasileiro em seu artigo 154:
Violação do segredo profissional
Art.
154 - Revelar alguém, sem
justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
O prontuário médico também
se encontra sob sigilo à luz da Resolução CFM nº 1.605/2000 que aduz:
Art.
1º - O médico não pode,
sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha
médica [...]
[...] Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por
autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou
da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo
juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em
questionamento.
Em função da entrada em
vigor da “Lei dos Delegados”surgiu a equivocada interpretação por parte dos
delegados de São Paulo que, resolveram quando necessário, requisitar o
prontuário médico às instituições de saúde e como resultado, o CREMESP -
Conselho Regional de Medicina de São Paulo optou pelo não envio das informações
solicitadas obedecendo as legislações e normas vigentes.
Face à situação, o CREMESP
se reuniu com o secretário de Segurança de Segurança daquele estado no sentido
de discutir a pertinência da matéria.
O secretário Fernando Grella
juntamente com seus diretores solicitou ao CREMESP que o Conselho se
manifestasse formalmente para que ele possa discutir a medidas as serem
adotadas.
Esse tipo de precedente
sobretudo partindo de São Paulo que vem a ser o termômetro das decisões do país
não poderia jamais prosperar sob pena de quebra da hierarquia das normas.
Segundo o CREMESP, o secretário corroborou a garantia do sigilo
profissional e o respeito aos pacientes.
Texto: João Bosco
Fonte: CREMESP
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