terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

O Prontuário Médico e a “Lei dos Delegados”

No dia 20 de junho de 2013, entrou em vigor a Lei 12.830/13, a chamada Lei dos Delegados que “Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia”.


Ocorre que, o artigo 2º em seu § 2º trata da requisição de documentos por parte do delegado no sentido de municiar a apuração dos fatos e melhor embasar o inquérito criminal como se segue:

Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.[...]

[...] § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

Na medicina, o segredo profissional também se processa por via do prontuário médico uma vez que, destinam as anotações personalíssimas efetuadas pelo médico em relação a todos os procedimentos e intercorrências ocorridas durante o tratamento em que está preconizado no Código Penal Brasileiro em seu artigo 154:

Violação do segredo profissional

Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem.

O prontuário médico também se encontra sob sigilo à luz da Resolução CFM nº 1.605/2000 que aduz:

Art. 1º - O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica [...]

[...] Art. 4º - Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento. 

Em função da entrada em vigor da “Lei dos Delegados”surgiu a equivocada interpretação por parte dos delegados de São Paulo que, resolveram quando necessário, requisitar o prontuário médico às instituições de saúde e como resultado, o CREMESP - Conselho Regional de Medicina de São Paulo optou pelo não envio das informações solicitadas obedecendo as legislações e normas vigentes.

Face à situação, o CREMESP se reuniu com o secretário de Segurança de Segurança daquele estado no sentido de discutir a pertinência da matéria.

O secretário Fernando Grella juntamente com seus diretores solicitou ao CREMESP que o Conselho se manifestasse formalmente para que ele possa discutir a medidas as serem adotadas.

Esse tipo de precedente sobretudo partindo de São Paulo que vem a ser o termômetro das decisões do país não poderia jamais prosperar sob pena de quebra da hierarquia das normas.

Segundo o CREMESP,  o secretário corroborou a garantia do sigilo profissional e o respeito aos pacientes.

Texto: João Bosco

Fonte: CREMESP

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