Uma
clínica ortopédica deverá pagar R$ 8 mil de danos morais a um paciente que
sofreu queimadura durante uma sessão de
fisioterapia.
A
decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença
proferida pela comarca de Belo Horizonte.
P.S.L.F., por meio de sua
curadora,
E.S.L.M., narrou nos autos que fazia fisioterapia na Clínica Ortopédica e
Medicina Física (Comef) para tratar de fortes dores no ombro direito,
ocasionadas pelo rompimento de um tendão.
Os
funcionários da instituição foram informados de sua incapacidade, decorrente de
mal psíquico, razão pela qual P. deveria ser constantemente acompanhado.
Após
uma das sessões, as dores se intensificaram e foi observado que ele havia
sofrido uma queimadura no local, causada por um aparelho de ondas curtas utilizado no tratamento.
Na
Justiça, P. pediu que a clínica fosse condenada a indenizá-lo
por danos morais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que eventual aquecimento
durante o tratamento deveria ter sido comunicado aos funcionários no momento da
aplicação.
Afirmou ainda, entre outros pontos, que a lesão,
conforme exame de corpo de delito, era irrelevante e de pequena dimensão, não
tendo afetado a integridade da pele do paciente.
Em
Primeira Instância, o pedido do
paciente foi julgado improcedente pela
15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, mas P. recorreu, reiterando suas alegações.
Responsabilidade objetiva
Ao
analisar os autos, o desembargador
relator, Amorim Siqueira, observou que a clínica afirmou que o aquecimento deveria ter sido comunicado
imediatamente, não negando, contudo, o liame entre as aplicações com o uso do
aparelho e a lesão apresentada pelo paciente.
Julgou,
assim, que a responsabilidade da clínica
era objetiva, face o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de
fornecedora de serviços.
“Não
há como afastar a responsabilidade civil da ré, na medida em que a queimadura
foi provocada pela má prestação do serviço, eis que não se espera sair de uma
sessão de fisioterapia com ferimento ou lesão produzida por aparelhos de ondas
curtas. Ocorrido o dano e o nexo causal, a ré deve indenizar o autor pelos
danos morais decorrentes do evento”, ressaltou o desembargador relator.
Na avaliação do relator, é evidente o dever de indenizar da
empresa pela ofensa aos direitos da personalidade, “uma vez submetida a vítima
a sofrimento físico, lembrando aqui que o autor possui atraso no
desenvolvimento mental, fato que consta em sua ficha de fisioterapia, inferindo
que não tenha condições de se expressar e até de se defender, o que supõe
necessitar de uma atenção especial, que não foi oferecida”, afirmou.
Tendo
em vista as peculiaridades do caso, o relator fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil.
Os
desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o
relator.
Grifo nosso
Título original: Clínica é condenada
a indenizar por queimadura
Fonte: TJMG
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