A
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um fumante de Belo
Horizonte contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, em que pedia indenização por danos morais e
materiais por apresentar diversos problemas de saúde provocados pelo
tabagismo.
Na inicial do processo, A.C.D. afirma que é usuário de
cigarros da Souza Cruz desde os 22 anos de idade, em meados da década de 70.
Ele
diz que começou a fumar encorajado por uma ostensiva publicidade na mídia, sem
qualquer tipo de advertência quanto aos males provocados pelo produto. Sustenta
que, ao contrário, as propagandas sugeriam que o tabagismo era saudável,
consumido por atletas e esportistas, anexando um cd com as gravações.
A.C.D.
comprovou ser portador de doença
pulmonar obstrutiva crônica, além de apresentar problemas nas vias
urinárias, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez em 2010, quando
tinha 57 anos.
A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da
1ª Vara Regional do Barreiro, julgou
improcedente o pedido de A.C.D., que recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso,
sustentou que “não é possível estabelecer nexo causal entre a doença que
acometeu o autor e o uso de cigarros de forma exclusiva. E mesmo que tal nexo
causal restasse demonstrado, ainda seria
necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu
cigarros fabricados pela Souza Cruz, o que definitivamente não restou comprovado
nos autos.”
O
relator afirmou ainda que “a atividade
desenvolvida pela empresa é lícita, amplamente regulada pelo poder público,
sendo certo que o fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade
inerente não induz à ilegalidade de sua conduta.”
Os
desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam
o relator.
Grifo nosso
Fonte: TJMG
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