Uma
recepcionista que atendia pacientes com doenças
infetocontagiosas no pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico,
conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade.
O entendimento foi o de que
ela teria direito ao adicional e seus reflexos porque seu contato com os doentes era permanente.
A
recepcionista foi admitida em junho de 2013 pelo Vitória Apart Hospital e
lotada no pronto-socorro.
Ela afirmou em juízo que lidava com pacientes muito
doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do
contato diário com doenças infetocontagiosa sob risco de contaminação.
A
empresa contestou os pedidos afirmando que a recepcionista apenas conversava
com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, razão pela qual
não teria o direito ao adicional.
Ao
examinar a demanda, a 14ª Vara do
Trabalho de Vitória, no Espírito Santo, levou em consideração laudo pericial que demonstrou que a
empregada da emergência fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro
cirúrgico, alguns deles com doenças infetocontagiosas.
Por
essa razão, o juízo de primeira instância determinou o pagamento do adicional
de insalubridade à recepcionista no patamar de 20%.
Quanto
a este tema, a empresa recorreu da
decisão sob a alegação de que a recepcionista de hospital não estaria
enquadrada no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR nº 15 da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
No entanto, o Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença quanto à
insalubridade no grau médio em razão do contato permanente que a trabalhadora
tinha com portadores de doenças infetocontagiosas.
A
empresa novamente recorreu, desta
vez ao TST, mas a Segunda Turma não conheceu (não entrou
no mérito) da matéria com relação a este tema.
Para
o relator na Turma, o ministro José Roberto Freire Pimenta, rever o
enquadramento dos fatos feito pelo Regional demandaria o revolvimento de
provas, o que não é permitido ao TST com base na Súmula nº 126 do Tribunal.
Grifo nosso
Fonte: TST
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