A
Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu, por unanimidade, que é válido laudo emitido por médico do
trabalho que diagnostique doença
psiquiátrica relacionada ao ambiente de trabalho.
A
decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) que considerou desnecessária a oitiva de médico psiquiatra.
Para
o Regional, o médico do trabalho era habilitado para atestar a depressão em uma
auxiliar de produção da Brasil Foods S.A. que alegou ter desenvolvido a doença
após passar por humilhações de seus superiores e ser rebaixada a função de
faxineira.
Por
isso, ajuizou reclamação trabalhista e obteve indenização por danos morais e
materiais por doença ocupacional incapacitante.
Em
seu recurso ao TST, a empresa sustentou a nulidade do laudo pericial sob o
argumento de que a perita não teria capacidade técnica para diagnosticar a
depressão, por não ser psiquiatra. O recurso, porém, não foi provido.
Na
Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em regra, o
diagnóstico de doença profissional é realizado por médico especializado em
saúde do trabalho.
O
debate sobre o tema se torna controvertido, segundo ele, quando, em vez de se
tratar de afastamento em que há necessidade de diagnóstico por médico
habilitado para várias doenças profissionais que ocorrem com mais frequência
(casos que envolvem ortopedia, cardiologia e oftalmologia, dentro outros), o
diagnóstico é feito sem que haja a consulta a um especialista.
Pare
o ministro apenas se poderia exigir a atuação de um especialista se o próprio
médico do trabalho reconhecesse que não detinha capacidade técnica para
diagnosticar a vinculação da doença profissional com alguma especialidade.
Neste
caso, o próprio médico “teria a conduta ética de informar a necessidade de
ouvir um colega” salientou.
Em
seu voto, o ministro lembra que o artigo
1º da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.488/1998, que dispõe sobre as normas específicas para médicos que atendam o trabalhador,
esclarece que o médico do trabalho tem como incumbência a análise do quadro
clínico e pode, independentemente da especialidade, emitir laudos, pareceres e
relatórios.
RESOLUÇÃO
CFM 1488/98:
“Art. 1º -
Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de
sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I
-assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os
encaminhamentos devidos;
II -
fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o
repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes
agressivos faz parte do tratamento;
III -
fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento,
sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos
éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de
tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição
tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial
cópia dos exames e prontuário médico.”
Não
há, portanto, previsão legal de que para cada queixa ou sintoma se apresente um
especialista. “Caso contrário, o juízo teria que ouvir, além do médico do
trabalho, cada uma das especialidades, envolvidas com a doença profissional, em
desrespeito ao princípio da livre convicção racional previsto no artigo 31 do
Código de Processo Civil“, concluiu.
Grifo nosso
Texto adaptado: João Bosco
Fonte: TST
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