A 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu que é de cinco anos o prazo
prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos
em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços
médico-hospitalares.
Em seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser
regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua
aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto
no Código Civil.
O entendimento unânime do colegiado
se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, aplicando o Código
de Defesa do Consumidor, considerou o prazo quinquenal.
A ação de cobrança de despesas
hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços
foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido
entre 2 e 9 de setembro de 2002.
O juízo de primeiro grau extinguiu o
processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da
pretensão do hospital.
O tribunal estadual confirmou a
sentença, ao entendimento de que o artigo
27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de
pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano
e de sua autoria.
No recurso especial, o hospital
alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do
Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor
do Código Civil de 2002.
A ministra Nancy Andrighi destacou
que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo
Código Civil, o prazo foi aumentado para cinco anos.
No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do
Código de 1916, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a
prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo
prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado
entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Assessoria
de Imprensa do STJ.
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