quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Cobrança por serviço médico prescreve em cinco anos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.
O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, considerou o prazo quinquenal.
A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A ministra Nancy Andrighi destacou que, durante a vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo Código Civil, o prazo foi aumentado para cinco anos.
No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do Código de 1916, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
Grifo nosso
Fonte: Consultor Jurídico / Assessoria de Imprensa do STJ.

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