quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Prefeitura de Florianópolis proíbe a contratação de médicos estrangeiros sem a revalidação dos diplomas

A exemplo do Conselho regional de Medicina de São Paulo, do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso, o prefeito municipal de Florianópolis vedou a atuação profissional de médicos estrangeiros que não tenham passado pelo exame REVALIDA.

Pode-se alegar argumentos de toda ordem porém, a medida está legalmente embasada na Lei Federal  Nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em que preconiza no artigo 48, parágrafo 2º o que se segue:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Iniciativa dessa natureza elimina os atalhos administrativos e de gestão o que necessariamente, obriga aos gestores da saúde de todos os níveis a optarem por uma gestão planejada, sem malabarismos, improvisações ou medidas provisórias.


Que outras prefeituras e outros conselhos de medicina tenham coragem e sigam a vereda do bom senso e da racionalidade administrativa mirando o bem-estar da sociedade em especial, dos pacientes que fazem das macas seu leito hospitalar. 

Eis o Decreto:

DECRETO N. 11. 945, de 02 de agosto de 2013.

DISPÕE  SOBRE A CONTRATAÇÃO OU ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO COM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADES ESTRANGEIRAS, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Medida Provisória n. 621, de 8 de julho de 2013 e, ainda, com a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) CONSIDERANDO que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras deverão ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme preconiza o § 8º do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Saúde impedida de contratar ou permitir a atuação em função típica, na Administração Pública Municipal, de profissional médico com diploma de graduação emitido por Universidades estrangeiras, sem a posterior revalidação de seu diploma por Universidades Públicas brasileiras, conforme estabelece a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 02 de agosto de 2013.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: Escolas Médicas

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