A exemplo do Conselho
regional de Medicina de São Paulo, do Conselho Regional de Medicina do Mato
Grosso, o prefeito municipal de Florianópolis vedou a atuação profissional de
médicos estrangeiros que não tenham passado pelo exame REVALIDA.
Pode-se alegar argumentos de
toda ordem porém, a medida está legalmente embasada na Lei Federal Nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em que
preconiza no artigo 48, parágrafo 2º o que se segue:
Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular.
§ 2º Os diplomas
de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Iniciativa dessa natureza
elimina os atalhos administrativos e de gestão o que necessariamente, obriga
aos gestores da saúde de todos os níveis a optarem por uma gestão planejada,
sem malabarismos, improvisações ou medidas provisórias.
Que outras prefeituras e
outros conselhos de medicina tenham coragem e sigam a vereda do bom senso e da
racionalidade administrativa mirando o bem-estar da sociedade em especial, dos
pacientes que fazem das macas seu leito hospitalar.
Eis o Decreto:
DECRETO
N. 11. 945, de 02 de agosto de 2013.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO OU ATUAÇÃO DE
PROFISSIONAL MÉDICO COM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO POR UNIVERSIDADES
ESTRANGEIRAS, NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais que lhe
são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município e em
conformidade com a Medida Provisória n. 621, de 8 de julho de 2013 e, ainda,
com a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional) CONSIDERANDO que os diplomas de graduação expedidos
por universidades estrangeiras deverão ser revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se
os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme preconiza o
§ 8º do art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria
Municipal de Saúde impedida de contratar ou permitir a atuação
em função típica, na Administração Pública Municipal, de profissional médico
com diploma de graduação emitido por Universidades estrangeiras, sem a
posterior revalidação de seu diploma por Universidades Públicas brasileiras,
conforme estabelece a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 02
de agosto de 2013.
CESAR
SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL
JULIO
CESAR MARCELLINO JR. - PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON
GIORDANI - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Escolas Médicas
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