A
5ª turma do TRF da 1ª região proibiu que
as operadoras de telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos
pré-pagos, em todo o território nacional.
A
decisão resulta da apreciação de recurso interposto pelo MPF contra sentença da
5ª vara Federal do PA que, em ACP movida pelo próprio MPF contra a Anatel e as
operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal
de validade dos créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer
irregularidade.
A
resolução Anatel 477/07 estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo
de validade, devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias,
créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos créditos
antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos não utilizados e
com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo dos novos
créditos adquiridos.
Para
o relator do processo na 5ª turma, desembargador Federal Souza Prudente, "a Anatel não pode nem deve extrapolar
os limites da legislação de regência, como no caso, a possibilitar o
enriquecimento ilícito das concessionárias de telefonia móvel.
Também não
me convencem os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida
entre a concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e,
por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos por eles
adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal", ressaltou.
O
magistrado disse ainda que as cláusulas limitantes também esbarram no CDC, cujo
art. 39 veda ao fornecedor condicionar o fornecimento de produtos ou de
serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos.
O
desembargador declarou nulas as cláusulas contratuais e as normas da Anatel que
estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado
decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de
novos créditos.
Proibiu,
ainda, que as operadoras Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou
imponham prazos de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar,
no prazo de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido,
restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da suspensão dos
créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território nacional, sob pena
de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Grifo nosso
Fonte: TRF da 1ª região
Sem comentários:
Enviar um comentário