quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Jovem que perdeu o útero aos 14 anos em atendimento médico receberá indenização de R$ 30 mil

Uma jovem que perdeu o útero após ter o órgão perfurado durante uma curetagem realizada no Hospital Municipal de Jaraguá, no interior do Estado, terá de receber indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

A determinação é da juíza substituta em 2º grau no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença de primeiro grau após aquele município entrar com recurso.

A época do ocorrido, a adolescente frequentava o estabelecimento de saúde com frequência, onde realizou o pré-natal até o quarto mês de gestação.

Segundo consta na ação, a adolescente começou a ter sangramentos e procurou atendimento médico naquele hospital, sendo que clínicos prescreveram medicamentos para controlar a hemorragia e as dores.

Porém, o sangramento não foi interrompido e a jovem procurou mais de uma vez o estabelecimento de saúde.
Com o quadro clínico já agravado, chegou a ser internada e perdeu o bebê.

Foi então que ela passou por cirurgia para a retirada de placenta. Mesmo após o procedimento e quatro dias após receber alta, a jovem continuava a sentir fortes dores e, mais uma vez, apresentava quadro de hemorragia, tendo de ser internada novamente.


Após realização de exames, foi constatado que ela estava com infecção generalizada, razão pela qual foi transferida para Goiânia, onde permaneceu internada por 14 dias e teve de ser submetida a uma laparotomia e hesterectomia para a retirada do útero.

O Ministério Público (MP), atuando como substituto processual da jovem, destaca na ação que o descaso dos médicos do Hospital Municipal de Jaraguá emprestar atendimento condigno acarretou a infecção generalizada na região abdominal.

Assim, resultou na perda do útero e, consequentemente, impossibilitando a então adolescente de ter filhos.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a responsabilidade do Poder Público municipal é objetiva, nos moldes do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

Destacou ainda que a conduta, o nexo causal e o dano foram comprovados, visto que a perícia apontou que a perfuração do útero foi a causa da perda do órgão.

Já o órgão público, na apelação, ressalta que não foi demonstrado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta do agente municipal.

Sustenta ainda que a jovem foi devidamente atendida na rede pública e, por isso, não existe ato ilícito. Além disso, que o valor da indenização por danos morais deveria ser reduzido.

Defeituoso – Ao analisar o caso, Sandra Regina observa que a prova pericial aponta que o serviço foi defeituoso, sendo necessária a retirada do útero da jovem em virtude da necrose oriunda da perfuração do órgão.

Assim, segundo aponta a magistrada, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do ente público.

Ou seja, o nexo de causalidade materializado no procedimento cirúrgico e o dano, resultante na incapacidade permanente de gerar uma criança.

Além disso, a magistrada observa que não há provas de que, por qualquer ato ou omissão, a adolescente tenha contribuído, em alguma medida, para a lesão que sofreu.

“Razão pela qual não como nem por onde se cogitar a exclusão da responsabilidade do Poder Público”, diz. Sandra Regina salienta também que não há como reduzir o valor arbitrado a título de dano moral.

Título adaptado

Grifo nosso

Fonte: Rota Jurídica / Wanessa Rodrigues

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