Uma
jovem que perdeu o útero após ter o
órgão perfurado durante uma curetagem realizada no Hospital Municipal de
Jaraguá, no interior do Estado, terá de receber indenização por danos morais no
valor de R$ 30 mil.
A
determinação é da juíza substituta em 2º grau no Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), Sandra Regina Teodoro Reis, que manteve sentença de primeiro grau após
aquele município entrar com recurso.
A
época do ocorrido, a adolescente frequentava o estabelecimento de saúde com
frequência, onde realizou o pré-natal até o quarto mês de gestação.
Segundo
consta na ação, a adolescente começou a ter sangramentos e procurou atendimento
médico naquele hospital, sendo que clínicos prescreveram medicamentos para controlar
a hemorragia e as dores.
Porém,
o sangramento não foi interrompido e a jovem procurou mais de uma vez o
estabelecimento de saúde.
Com
o quadro clínico já agravado, chegou a ser internada e perdeu o bebê.
Foi
então que ela passou por cirurgia para a retirada de placenta. Mesmo após o
procedimento e quatro dias após receber alta, a jovem continuava a sentir
fortes dores e, mais uma vez, apresentava quadro de hemorragia, tendo de ser
internada novamente.
Após
realização de exames, foi constatado que ela estava com infecção generalizada,
razão pela qual foi transferida para Goiânia, onde permaneceu internada por 14
dias e teve de ser submetida a uma laparotomia e hesterectomia para a retirada
do útero.
O
Ministério Público (MP), atuando como substituto processual da jovem, destaca
na ação que o descaso dos médicos do Hospital Municipal de Jaraguá emprestar
atendimento condigno acarretou a infecção generalizada na região abdominal.
Assim,
resultou na perda do útero e, consequentemente, impossibilitando a então
adolescente de ter filhos.
Na
sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a responsabilidade do
Poder Público municipal é objetiva, nos moldes do parágrafo 6º do artigo 37 da
Constituição Federal.
Destacou ainda que a conduta, o nexo causal e o dano
foram comprovados, visto que a perícia apontou que a perfuração do útero foi a
causa da perda do órgão.
Já
o órgão público, na apelação, ressalta que não foi demonstrado o nexo causal
entre o evento danoso e a conduta do agente municipal.
Sustenta
ainda que a jovem foi devidamente atendida na rede pública e, por isso, não
existe ato ilícito. Além disso, que o valor da indenização por danos morais
deveria ser reduzido.
Defeituoso
– Ao analisar o caso, Sandra Regina observa que a prova pericial aponta que o
serviço foi defeituoso, sendo necessária a retirada do útero da jovem em
virtude da necrose oriunda da perfuração do órgão.
Assim,
segundo aponta a magistrada, estão presentes os requisitos da responsabilidade
civil do ente público.
Ou
seja, o nexo de causalidade materializado no procedimento cirúrgico e o dano,
resultante na incapacidade permanente de gerar uma criança.
Além
disso, a magistrada observa que não há provas de que, por qualquer ato ou omissão,
a adolescente tenha contribuído, em alguma medida, para a lesão que sofreu.
“Razão
pela qual não como nem por onde se cogitar a exclusão da responsabilidade do
Poder Público”, diz. Sandra Regina salienta também que não há como reduzir o
valor arbitrado a título de dano moral.
Título adaptado
Grifo nosso
Fonte: Rota Jurídica /
Wanessa Rodrigues
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