sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Plano de saúde deve arcar com implante de prótese peniana

Frisando a imparcialidade do breve comentário, o usuário quando da formalização de seu contrato junto à operadora não foi convencionado esse tipo de procedimento.

Na verdade, ao se formalizar um contrato nele existe as obrigações, deveres e direitos de ambas as partes.

Nos últimos anos, a ANS tem obrigado as operadoras a prestarem serviços cada vez mais complexos sem a devida contrapartida financeira por parte do usuário.

Essa atitude irresponsável do governo está calcada na falta de compromisso constitucional em cumprir a carta magna, transferindo sua obrigação para a iniciativa privada.

A enxurrada de liminares concedida pela justiça no sentido de fornecer medicação importada de alto custo (muitas vezes existindo similares no Brasil), próteses, procedimentos não pactuados com as operadoras gera sem sombra de dúvida a chamada insegurança jurídica e, necessariamente a falência do sistema com a qual todos sairiam prejudicados.

Nessa judicialização extremada, o judiciário não pode em hipótese alguma, ser fonte de injustiça e o contrato não pode trazer vantagens excessivas para qualquer as partes.


Pelo sim e pelo não, muitas das decisões são juridicamente acertadas entretanto, as de maior vulto não são embasadas contratualmente o que indubitavelmente gera um desconforto financeiro nas operadoras e, para minimizar o prejuízo, os novos usuários terão seus planos onerados para faz face às decisões judiciais em desequilíbrio com o convencionado.

Sendo a medida inqualificável, torna-se fácil de qualificar.

No resumo da ópera, quem pagará a conta?

O governo em detrimento de sua obrigação constitucional impõe cada vez mais às operadoras a obrigatoriedade de arcar com os procedimentos caros, o SUS se desonera da obrigação e, os novos usuários pagarão a conta com planos cada vez mais caros com qualidade questionável o que, consequentemente exclui do sistema milhares de potenciais usuários.

Abaixo, recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

Plano de saúde deve arcar com implante de prótese peniana

A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento a recurso de plano de saúde contra decisão em que foi condenado a arcar com prótese peniana de associado que possui quadro de impotência sexual.

Segundo a decisão, "relatórios elaborados por profissionais competentes atestam a necessidade da cirurgia para implantação da prótese".

Ao ajuizar a ação, o associado informou que após várias tentativas de tratamento, sem apresentar melhoras, foiorientado por seu médico a realizar o implante de uma prótese.

 Encaminhou, então, pedidos à seguradora para que pudesse realizar o procedimento cirúrgico e por duas vezes teve a solicitação negada.

Na terceira vez a empresa autorizou a cirurgia, mas sem arcar com o valor da prótese.

Como não poderia arcar com os custos do material e levando em consideração seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido em 1ª instância.

Não contente com a decisão, a seguradora recorreu ao TJ, sob o argumento de que "a negativa que promoveu revela exercício regular do direito, na medida em que amparada em previsões legais e contratuais".

Afirmou, também, que foi previamente ajustado entre as partesque a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o fornecimento de próteses e órteses.

Aponta ainda que a desconsideração do que foi ajustado importaria "na aplicação de uma interpretação desigual e causadora de prejuízos incontornáveis".

Ao analisar a ação, o desembargador Luiz Artur Hilário, relator, afirmou que se encontram devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta a comprovação de que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem obtenção de sucesso.

"Considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão somente com fundamento em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, motivo pelo qual merece ser mantida a decisão recorrida", concluiu.

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: TJMG


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