Frisando a imparcialidade do
breve comentário, o usuário quando da formalização de seu contrato junto à
operadora não foi convencionado esse tipo de procedimento.
Na verdade, ao se formalizar um
contrato nele existe as obrigações, deveres e direitos de ambas as partes.
Nos últimos anos, a ANS tem obrigado
as operadoras a prestarem serviços cada vez mais complexos sem a devida
contrapartida financeira por parte do usuário.
Essa atitude irresponsável do governo
está calcada na falta de compromisso constitucional em cumprir a carta magna,
transferindo sua obrigação para a iniciativa privada.
A enxurrada de liminares concedida
pela justiça no sentido de fornecer medicação importada de alto custo (muitas
vezes existindo similares no Brasil), próteses, procedimentos não pactuados com
as operadoras gera sem sombra de dúvida a chamada insegurança jurídica e,
necessariamente a falência do sistema com a qual todos sairiam prejudicados.
Nessa judicialização extremada, o
judiciário não pode em hipótese alguma, ser fonte de injustiça e o contrato não
pode trazer vantagens excessivas para qualquer as partes.
Pelo sim e pelo não, muitas das
decisões são juridicamente acertadas entretanto, as de maior vulto não são embasadas
contratualmente o que indubitavelmente gera um desconforto financeiro nas
operadoras e, para minimizar o prejuízo, os novos usuários terão seus planos
onerados para faz face às decisões judiciais em desequilíbrio com o
convencionado.
Sendo a medida inqualificável,
torna-se fácil de qualificar.
No resumo da ópera, quem pagará a
conta?
O governo em detrimento de sua
obrigação constitucional impõe cada vez mais às operadoras a obrigatoriedade de
arcar com os procedimentos caros, o SUS se desonera da obrigação e, os novos
usuários pagarão a conta com planos cada vez mais caros com qualidade questionável o que, consequentemente
exclui do sistema milhares de potenciais usuários.
Abaixo, recente julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
Plano de saúde deve arcar com implante
de prótese peniana
A 9ª câmara Cível do TJ/MG negou provimento a recurso de plano de saúde contra decisão em que foi
condenado a arcar com prótese peniana de associado que possui quadro de impotência sexual.
Segundo a decisão, "relatórios
elaborados por profissionais competentes atestam a necessidade da cirurgia para
implantação da prótese".
Ao ajuizar a ação, o associado
informou que após várias tentativas
de tratamento, sem apresentar melhoras, foiorientado por seu médico a realizar o implante
de uma prótese.
Encaminhou, então, pedidos à
seguradora para que pudesse realizar o procedimento cirúrgico e por duas vezes
teve a solicitação negada.
Na terceira vez a empresa autorizou a
cirurgia, mas sem arcar com o valor da prótese.
Como não poderia arcar com os custos
do material e levando em consideração seu quadro depressivo, ele pediu liminarmente a imediata cobertura de todo o tratamento, o que foi concedido em 1ª instância.
Não contente com a decisão, a seguradora recorreu ao TJ, sob o
argumento de que "a negativa que promoveu revela exercício regular do
direito, na medida em que
amparada em previsões legais e contratuais".
Afirmou, também, que foi previamente ajustado entre as partesque a seguradora não assumiria os custos médico-hospitalares com o
fornecimento de próteses e órteses.
Aponta ainda que a desconsideração do
que foi ajustado importaria "na aplicação de uma interpretação desigual e
causadora de prejuízos incontornáveis".
Ao analisar a ação, o desembargador
Luiz Artur Hilário, relator, afirmou que se encontram devidamente demonstrados
os requisitos para a concessão da liminar, levando em conta a comprovação de
que o associado há anos vem passando por várias tentativas de tratamento, sem obtenção
de sucesso.
"Considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se
inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão somente com fundamento
em cláusula restritiva contida em contrato de adesão, motivo pelo qual merece
ser mantida a decisão recorrida", concluiu.
Comentário: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: TJMG
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