A
3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença
da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou
consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na
internet, bem como a indenizá-la por
danos morais.
Os autores narram que firmaram contrato de
prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo 'tratamento de imagem', tendo o mesmo
transcorrido normalmente.
Afirmam
que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e
obteve certificação de conclusão do curso.
Acrescentam
que somente após a entrega do
certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia
paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório.
Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF
e no site 'Reclame Aqui', onde constou, de forma difamatória, caluniosa e
ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de
fazer péssimas referências ao curso.
Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores
foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. [...]
[..] Ao julgar o feito, a
juíza
registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de
reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos.
Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação
com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo
ou muito bom" a quase todos os itens.
Por fim, anota que, em testemunho judicial, o
professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso
foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não
sobre a apostila do curso ministrado.
Ora,
diz a juíza, "nesse contexto, resta
claro que a reclamação postada no 'Reclame Aqui' excedeu, e muito, o limite do
razoável.
Ainda
que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o
Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu",
cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade
dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede
mundial de computadores".
"Verifica-se,
assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil.
Por entender que deveria
receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os
autores,
constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de
computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.
Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00,
acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da
reclamação no site 'Reclame Aqui', feita em desfavor dos autores, sob pena de
multa diária de R$ 60,00.
Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de
reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante
ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos
consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das
reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas
causados por seus produtos e serviços.
No
caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se
limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a
qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do
prestador de serviços e de seus prepostos.
Assim,
o Colegiado manteve a sentença
contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização
por danos morais.
Título original: Consumidor é condenado a indenizar por
abuso no direito de reclamar
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa TJDF.
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