terça-feira, 24 de setembro de 2013

A responsabilidade ao reclamar: Consumidor é condenado a indenizar por abuso no direito de reclamar

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico -  módulo 'tratamento de imagem', tendo o mesmo transcorrido normalmente.

Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso.

Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório.

Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site 'Reclame Aqui', onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. [...]

[..] Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos.

Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens.

Por fim, anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, "nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no 'Reclame Aqui' excedeu, e muito, o limite do razoável.

Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil.

Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.


Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site 'Reclame Aqui', feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00.

Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços.

No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Título original: Consumidor é condenado a indenizar por abuso no direito de reclamar

Grifo nosso

Fonte: Assessoria Imprensa TJDF.

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