Os Conselhos Regionais por
determinação consensual do Conselho Federal de Medicina, intentaram ações em
seus estados no sentido do não registro provisório dos médicos que aqui exercerão
suas atividades atendendo à exigência da MP 621 denominada “Mais Médicos”.
Iniciativa essa, pelo simples ou complexo fato ainda que, não
estando a considerar as Resoluções editadas pelos Conselhos Regionais acerca à
matéria, pode-se alegar argumentos de toda ordem porém, a iniciativa está
legalmente embasada e, a citar duas delas, a Lei Federal
nº 9.394/96 que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional em que
preconiza no artigo 48, parágrafo 2º, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 278/2011 - Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos [...] Considerando o
disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assinada a quatro mãos pelo então ministro da
Educação Fernando Haddad e o atual ministro da Saúde o médico, Alexandre
Padilha.
Ressalte-se que as
respectivas normas retro citadas não foram derrogadas ou revogadas pela MP 621
portanto, encontra-se em vigência.
Os juízos de primeira
instância, concursados e sensíveis à atenção às leis vigentes, regra geral se
prestam favoráveis à demanda dos Conselhos Regionais porém, quando a decisão
ultrapassa a primeira instância as decisões não são mantidas.
Entretanto, há de se
considerar que a base da pirâmide do
judiciário brasileiro é composta de juízes concursados e, o topo é composto por
indicação.
Eis a matéria:
TRF-5
suspende liminar contra o Mais Médicos no Ceará
O
presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal
Francisco Wildo Lacerda Dantas, deferiu
o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal no Ceará,
que desobriga o Conselho Regional de Medicina do Ceará (Cremec) de promover o
registro provisório dos médicos intercambistas que aderiram ao Projeto Mais
Médicos no Brasil.
O pedido de suspensão da antecipação de tutela foi
protocolado no TRF-5 pela Advocacia Geral da União.
Para
o presidente do TRF-5, a decisão judicial traduz agressão à ordem pública. “Não
é dado aos juízes proceder à avaliação do mérito de políticas públicas,
notadamente no que concerne ao exame dos critérios de sua conveniência e
oportunidade.” Para ele, a admissão de um ato judicial nesses moldes representaria
a chancela a uma ingerência do Poder Judiciário na ordem administrativa.
Dantas
considerou, ainda, o fato de que, das 834
vagas ofertadas pelo Projeto Mais Médicos para o Ceará, abertas a partir da
demanda de 150 municípios que aderiram ao programa, somente houve o interesse
de 106 médicos brasileiros, dos quais apenas 35 iniciaram suas atividades.
Contrário
à obrigação de ter que fazer o registro profissional dos médicos intercambistas
sem a exigência da revalidação do diploma e da apresentação do certificado de
proficiência em língua portuguesa, o conselho do Ceará ajuizou ação civil
pública na Justiça Federal do estado, alegando que a União violou artigos da
Constituição Federal ao dispensar da revalidação de diplomas os médicos
formados em instituições de ensino superior estrangeiras que participarem do
Mais Médicos.
O
Cremec justificou que a dispensa confere indevidamente tratamento diferenciado
aos médicos estrangeiros e que o procedimento de revalidação de diploma
expedido por instituição de ensino estrangeira destina-se à comprovação da
capacidade técnica para o exercício da profissão médica na forma da lei, não
sendo cabível sua dispensa. [...]
Mais Médicos
[...]
De acordo com a Advocacia Geral da União, estão
tramitando, em todo país, 61 ações contra o programa. Dessas, 27 são ações
civis públicas em todos os estados (exceto no Maranhão e Roraima), movidas
pelos conselhos regionais de medicina para afastar o registro provisório.
O
registro provisório dos médicos
intercambistas está assegurado nos estados de Pernambuco, Rio Grande do
Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Paraíba, Sergipe,
Bahia e, agora, no Ceará.
No
Distrito Federal, são quatro casos. Dois deles discutiam a questão do registro
provisório, em ações propostas pelo Conselho Federal de Medicina e pela
Federação Nacional dos Médicos à Justiça Federal. Outros dois, ajuizados no
STF, tratavam da legalidade do projeto e da validade da aplicação do Programa
por meio de Medida Provisória em ações do deputado federal Jair Bolsonaro e
outro pela Associação Médica Brasileira.
Comentário: João Bosco
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TRF-5.
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