A
4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO),
por unanimidade de votos, manteve decisão que deu 24 horas para a Unimed
Goiânia providenciar a internação do advogado Gabriel Massote Pereira, no
Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para transplante de medula óssea
alogênico não aparentado.
Histórico
Em
liminar assinada e deferida quinta-feira (18/07/2013), a juíza Heloísa Silva
Mattos, em atuação na 4ª Vara Cível de Goiânia, mandou a Unimed Goiânia autorizar,
em 24 horas, a internação de Gabriel M. Pereira no Hospital Sirio Libanês, em
São Paulo (SP), para realização de transplante de medula óssea.
Ele
sofria de leucemia linfocítica aguda e precisava do procedimento para sobreviver
mas não encontrou, em Goiânia, instituições médicas habilitadas para fazê-lo.
Nela,
G.M.P. relatou que, ao ser informado da necessidade de se submeter à
intervenção, procurou o Hospital Araújo
Jorge, na capital, e foi informado que a instituição não dispunha de autorização do Ministério da Saúde para a
realização do transplante de medula
óssea alogênio não aparentado, indicado para seu caso.
Segurado da Unimed desde
2006,
ele descobriu que o Sírio Libanês estava apto para o procedimento e mantinha
convênio com o plano de saúde para tanto.
Contudo,
a seguradora não autorizou sua realização.
Segundo a juíza, o segurado juntou prova da
indispensabilidade do tratamento bem como declaração do Hospital Sírio Libanês
acerca da possibilidade imediata do procedimento.
Pela
liminar, a Unimed ficou responsável por todas as despesas relacionadas ao
transplante, incluindo medicamentos, taxas, honorários médicos e qualquer outra
despesa devida ao transplante.
Decisão 2º grau
No mérito do agravo de
instrumento, o
relator do processo, Sérgio Mendonça de
Araújo, juiz substituto em 2º grau, manteve na íntegra a decisão proferida
em 1º grau, pois, a falta de
atendimento médico poderia gerar danos irreparáveis ao advogado, uma vez que o
transplante é medida urgente e a não realização de tal cirurgia colocaria sua
vida em risco, ferindo direitos constitucionais.
Segundo ele, a reforma da decisão que deferiu a
tutela antecipada só seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e
ilegalidade, o que não é o caso.
Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia,
o único corpo clínico que o acompanhou e que estaria habilitado a atendê-lo é o
do hospital Sírio Libanês, e, por tal motivo, requereu a cobertura da Unimed.
No recurso, a Unimed havia alegado que não foi comprovada,
por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de alto custo como o
Sírio Libanês, já que existem outras instituições especializadas para seu tratamento
disponíveis na rede credenciada, em âmbito nacional.
Sustentou, ainda, que o Sírio Libanês possui tabela
própria, não pertencente a rede conveniada.
Ressaltou
não ter negado o tratamento, uma vez que disponibilizou, ao paciente, outros
hospitais que realizam o transplante.
A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel
prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o custeio do tratamento
realizado fora de sua base.
Ressaltou que o Sírio Libanês possui convênio com a
Unimed Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas categorias e
que somente seu plano master cobre tais despesas naquele hospital, que seriam
muito elevadas, superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel.
Afirmou que a medida antecipatória causaria
desequilíbrio financeiro.
Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o
tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede conveniada e que os
documentos apresentados demonstraram a inexistência de unidade hospitalar
habilitada na área de abrangência do plano para o transplante, razão pela qual
deveria ser atendido em qualquer instituição que tenha convênio com alguma
cooperativa do sistema nacional da Unimed.
Sustentou, ainda, que os locais apresentados pela
empresa também não são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras
cooperativas nacionais.
Justificou que, se a própria empresa reconheceu a
possibilidade do tratamento em unidades fora de sua área de abrangência, é
inegável a possibilidade do tratamento no Sírio Libanês.
Ele alegou que firmou o plano mais completo que a
Unimed Goiânia disponibilizou para ele, não tendo conhecimento sobre a
diferenciação quanto a existência da categoria master.
Em sua decisão, Sérgio
ressaltou que
apesar da Unimed Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido no
conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade custaria a quantia de
R$ 1,5 milhão, não houve elementos nos autos que comprovassem tal alegação,
pois o valor antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800 mil,
quantia compatível com o informado pela empresa como o custo aproximado do
serviço prestado em qualquer outra unidade conveniada à Unimed Nacional.
Texto adaptado: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Centro de Comunicação
Social do TJGO / Patrícia Papini / Lorraine
Vilela e Lilian França
Sem comentários:
Enviar um comentário