sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Transplante no Sírio Libanês /SP é garantido a advogado com leucemia

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que deu 24 horas para a Unimed Goiânia  providenciar a internação do advogado Gabriel Massote Pereira, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo, para transplante de medula óssea alogênico não aparentado.

Histórico

Em liminar assinada e deferida quinta-feira (18/07/2013), a juíza Heloísa Silva Mattos, em atuação na 4ª Vara Cível de Goiânia, mandou a Unimed Goiânia autorizar, em 24 horas, a internação de Gabriel M. Pereira no Hospital Sirio Libanês, em São Paulo (SP), para realização de transplante de medula óssea.

Ele sofria de leucemia linfocítica aguda e precisava do procedimento para sobreviver mas não encontrou, em Goiânia, instituições médicas habilitadas para fazê-lo.

Nela, G.M.P. relatou que, ao ser informado da necessidade de se submeter à intervenção, procurou o Hospital Araújo Jorge, na capital, e foi informado que a instituição não dispunha de autorização do Ministério da Saúde para a realização do transplante de medula óssea alogênio não aparentado, indicado para seu caso.

Segurado da Unimed desde 2006, ele descobriu que o Sírio Libanês estava apto para o procedimento e mantinha convênio com o plano de saúde para tanto.

Contudo, a seguradora não autorizou sua realização.

Segundo a juíza, o segurado juntou prova da indispensabilidade do tratamento bem como declaração do Hospital Sírio Libanês acerca da possibilidade imediata do procedimento.


Pela liminar, a Unimed ficou responsável por todas as despesas relacionadas ao transplante, incluindo medicamentos, taxas, honorários médicos e qualquer outra despesa devida ao transplante.

Decisão 2º grau

No mérito do agravo de instrumento, o relator do processo, Sérgio Mendonça de Araújo, juiz substituto em 2º grau, manteve na íntegra a decisão proferida em 1º grau, pois, a falta de atendimento médico poderia gerar danos irreparáveis ao advogado, uma vez que o transplante é medida urgente e a não realização de tal cirurgia colocaria sua vida em risco, ferindo direitos constitucionais.

Segundo ele, a reforma da decisão que deferiu a tutela antecipada só seria modificada caso houvesse flagrante de abusividade e ilegalidade, o que não é o caso. 

Segundo Gabriel, desde que foi acometido pela leucemia, o único corpo clínico que o acompanhou e que estaria habilitado a atendê-lo é o do hospital Sírio Libanês, e, por tal motivo, requereu a cobertura da Unimed.

No recurso, a Unimed havia alegado que não foi comprovada, por Gabriel, a necessidade de utilização de um prestador de alto custo como o Sírio Libanês, já que existem outras instituições especializadas para seu tratamento disponíveis na rede credenciada, em âmbito nacional.

Sustentou, ainda, que o Sírio Libanês possui tabela própria, não pertencente a rede conveniada.

Ressaltou não ter negado o tratamento, uma vez que disponibilizou, ao paciente, outros hospitais que realizam o transplante.

A Unimed alegou, ainda, que o contrato firmado com Gabriel prevê cobertura, apenas, na rede credenciada, o que exclui o custeio do tratamento realizado fora de sua base.

Ressaltou que o Sírio Libanês possui convênio com a Unimed Paulistana, a qual comercializa planos de saúde de diversas categorias e que somente seu plano master cobre tais despesas naquele hospital, que seriam muito elevadas, superiores as que foram pagas no contrato de Gabriel.

Afirmou que a medida antecipatória causaria desequilíbrio financeiro.

Por outro lado, Gabriel garantiu que o contrato lhe garante o tratamento pretendido junto a qualquer hospital da rede conveniada e que os documentos apresentados demonstraram a inexistência de unidade hospitalar habilitada na área de abrangência do plano para o transplante, razão pela qual deveria ser atendido em qualquer instituição que tenha convênio com alguma cooperativa do sistema nacional da Unimed.

Sustentou, ainda, que os locais apresentados pela empresa também não são credenciados junto à Unimed Goiânia, mas sim a outras cooperativas nacionais.

Justificou que, se a própria empresa reconheceu a possibilidade do tratamento em unidades fora de sua área de abrangência, é inegável a possibilidade do tratamento no Sírio Libanês.

Ele alegou que firmou o plano mais completo que a Unimed Goiânia disponibilizou para ele, não tendo conhecimento sobre a diferenciação quanto a existência da categoria master.

Em sua decisão, Sérgio ressaltou que apesar da Unimed Goiânia informar que o hospital Sírio Libanês está inserido no conceito de alto custo e que o tratamento em tal unidade custaria a quantia de R$ 1,5 milhão, não houve elementos nos autos que comprovassem tal alegação, pois o valor antecipado exigido pela instituição médica foi de R$ 800 mil, quantia compatível com o informado pela empresa como o custo aproximado do serviço prestado em qualquer outra unidade conveniada à Unimed Nacional. 

Texto adaptado: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO / Patrícia Papini  / Lorraine Vilela e Lilian França

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