quarta-feira, 4 de setembro de 2013

INSS gasta R$ 29,489 milhões com auxílio-reclusão

A chamada bolsa-presidiário, positivada sob a égide da Lei 8.213/91, artigo 80, essa polêmica norma traz desde os cidadãos de bem que pagam seus impostos devidamente, lutam para manterem seus filhos na escola particular até aqueles que também labutam para a honesta sobrevivência uma certa repulsa em admitir que uma pessoa que comete um ato ilícito tenha direito ao recebimento de uma certa quantia desde que, seu último salário de contribuição seja inferior ou igual à R$ R$ 971,78.

Numa explanação rápida e objetiva apenas para conhecimento, os beneficiários desse benefício são os dependentes do preso. O benefício é suspenso nos seguintes casos:

1)     O presidiário empreender fuga;
2)     Se o mesmo passar a receber auxílio doença (caracteriza cumulação de benefícios);
3)     Se o dependente deixar de apresentar trimestralmente atestado da condição de preso, firmado pela autoridade competente;
4)     Livramento condicional ou cumprimento da pena / mudança de regime fechado para semi-aberto ou albergue.

Aos olhos da sociedade de bem fica confuso esse entendimento porém, esse benefício é aplicado apenas àqueles que contribuíram para a previdência e de certa maneira tem direito ao benefício de pensão por morte, auxílio acidente dentre outros.


Sem sombra de dúvida, se outras leis pegassem como essa, o Brasil seria um pouco melhor.

Eis a matéria:

INSS gasta R$ 29,489 milhões com auxílio-reclusão


As famílias de 40.519 presos que contribuíram para a Previdência Social receberam auxílio-reclusão do governo Federal em junho deste ano, segundo os dados mais recentes do Ministério da Previdência Social.

O montante pago em junho passado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) corresponde a R$ 29,489 milhões.

De acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o valor médio do benefício foi de R$ 727,79. Os recursos são divididos entre os dependentes do detento, nos moldes das pensões alimentícias.

O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário mensal a que têm direito os dependentes dos trabalhadores que se encontram presos no regime fechado ou semiaberto e contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O objetivo do pagamento do auxílio é a manunteção das famílias dos presos, que são geralmente de baixa renda.

O salário de contribuição do trabalhador segurado que faz jus ao direito não pode ter sido superior a R$ 971,78. Além disso, as contribuições devem estar em dia.

O montante pago como auxílio-reclusão varia de acordo com o valor das contribuições que o preso fez ao Regime Geral da Previdência Social enquanto trabalhava. Também é levado em conta o salário médio das contribuições.

O valor mínimo não pode ser inferior a R$ 678, de acordo com a Portaria Interministerial nº. 15, editada pelos ministros da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Nelson Barbosa (interino), em 10 de janeiro deste ano.

O preso perde o direito ao benefício caso obtenha liberdade, fuja da unidade prisional ou progrida para o regime aberto.

Por isso, a cada três meses, os dependentes do trabalhador encarcerado precisam levar à Agência da Previdência Social declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado permanece preso.

Para solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso podem fazer agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.

Comentário: João Bosco

Fonte: Manuel Carlos Montenegro/CNJ

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