A chamada bolsa-presidiário, positivada sob a
égide da Lei 8.213/91,
artigo 80, essa polêmica norma traz desde os cidadãos de bem que pagam seus
impostos devidamente, lutam para manterem seus filhos na escola particular até
aqueles que também labutam para a honesta sobrevivência uma certa repulsa em
admitir que uma pessoa que comete um ato ilícito tenha direito ao recebimento
de uma certa quantia desde que, seu último salário de contribuição seja inferior
ou igual à R$ R$ 971,78.
Numa explanação rápida e
objetiva apenas para conhecimento, os beneficiários desse benefício são os
dependentes do preso. O benefício é suspenso nos seguintes casos:
1)
O presidiário empreender fuga;
2)
Se o mesmo passar a receber auxílio doença (caracteriza
cumulação de benefícios);
3)
Se o dependente deixar de apresentar trimestralmente
atestado da condição de preso, firmado pela autoridade competente;
4)
Livramento condicional ou cumprimento da pena
/ mudança de regime fechado para semi-aberto ou albergue.
Aos olhos da sociedade de
bem fica confuso esse entendimento porém, esse benefício é aplicado apenas àqueles
que contribuíram para a previdência e de certa maneira tem direito ao benefício
de pensão por morte, auxílio acidente dentre outros.
Sem sombra de dúvida, se
outras leis pegassem como essa, o Brasil seria um pouco melhor.
Eis a matéria:
INSS
gasta R$ 29,489 milhões com auxílio-reclusão
As
famílias de 40.519 presos que contribuíram para a Previdência Social receberam
auxílio-reclusão do governo Federal em junho deste ano, segundo os dados mais
recentes do Ministério da Previdência Social.
O montante pago em junho passado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) corresponde a R$ 29,489
milhões.
De
acordo com o Boletim Estatístico da Previdência Social (Beps), o valor médio do
benefício foi de R$ 727,79. Os recursos são divididos entre os dependentes do
detento, nos moldes das pensões alimentícias.
O
auxílio-reclusão é o benefício previdenciário mensal a que têm direito os
dependentes dos trabalhadores que se encontram presos no regime fechado ou
semiaberto e contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O
objetivo do pagamento do auxílio é a manunteção das famílias dos presos, que
são geralmente de baixa renda.
O salário de contribuição do trabalhador
segurado que faz jus ao direito não pode ter sido superior a R$ 971,78. Além
disso, as contribuições devem estar em dia.
O
montante pago como auxílio-reclusão varia de acordo com o valor das
contribuições que o preso fez ao Regime Geral da Previdência Social enquanto
trabalhava. Também é levado em conta o salário médio das contribuições.
O valor
mínimo não pode ser inferior a R$ 678, de acordo com a Portaria
Interministerial nº. 15, editada pelos ministros da Previdência Social,
Garibaldi Alves Filho, e da Fazenda, Nelson Barbosa (interino), em 10 de
janeiro deste ano.
O
preso perde o direito ao benefício caso obtenha liberdade, fuja da unidade
prisional ou progrida para o regime aberto.
Por isso, a cada três meses, os
dependentes do trabalhador encarcerado precisam levar à Agência da Previdência
Social declaração do sistema penitenciário que ateste que o segurado permanece
preso.
Para
solicitar o auxílio-reclusão, os dependentes do segurado preso podem fazer
agendamento prévio pelo portal da Previdência Social e pela Central 135.
Comentário: João Bosco
Fonte: Manuel Carlos Montenegro/CNJ
Sem comentários:
Enviar um comentário