quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ aludiu ao hospital a responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito com relação ao tratamento do paciente e absolveu o médico.

O que é importante ressaltar que o título da matéria trata de “erro médico” sendo que o mesmo não foi apenado e mesmo assim, consta titulado como o autor do erro.

A sentença proferida pela Turma não apenou o médico uma vez que a acusação não conseguiu - após a exposição das provas -, a chamada “verificação de culpa” o necessário convencimento em relação ao dano.

A olhos vistos, a sentença foi proferida somente ao hospital conforme relato da matéria por se tratar de “infecção generalizada” a causa preponderante do dano.

Porém, essa afirmação fica no campo da hipótese uma vez que houve acesso ao processo. 

O senso comum ao relatar qualquer tipo de intercorrência mal sucedida no tratamento de saúde, invoca o termo “erro médico” no sentido de ilustrar o raciocínio.


Essa obviedade na argumentação sobretudo escrita, faz com que independentemente de culpa do profissional médico, o termo “erro médico” induza ao leitor – e por extensão, à sociedade - a sempre atribuir que, se houve algo de incomum no âmbito de uma instituição de saúde, certamente o médico é o verdadeiro culpado.

Ou quando não, aplica-se o termo “erro médico” para facilitar a compreensão.

Certo que, em não havendo punibilidade para o profissional médico, não de se falar em “erro médico” sobretudo intitulando uma matéria.

Eis a informação:

Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca.

Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por danos morais e estéticos.
Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração.

Durante a recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta.

No mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte.

O paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora realizada.

O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose.

Antes de sua total recuperação, obteve a segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada parte da perna. 

Ação judicial

A mãe da criança entrou na Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos serviços médico-hopitalares.

Em sua defesa, o hospital alegou que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.

A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e condenou o hospital ao pagamento de   R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o paciente completar 14 anos.

O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Afirmando que hospitais respondem objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor indenizatório. 

Obs: O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

*Súmula 7: Não cabe ao STJ o reexame de prova.

Grifo nosso

Fonte: STJ

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