A decisão proferida pela 3ª Turma do STJ aludiu
ao hospital a responsabilidade civil objetiva pelo ato ilícito com relação ao
tratamento do paciente e absolveu o médico.
O que é importante ressaltar
que o título da matéria trata de “erro médico” sendo que o mesmo não foi
apenado e mesmo assim, consta titulado como o autor do erro.
A sentença proferida pela
Turma não apenou o médico uma vez que a acusação não conseguiu - após a
exposição das provas -, a chamada “verificação de culpa” o necessário
convencimento em relação ao dano.
A olhos vistos, a sentença
foi proferida somente ao hospital conforme relato da matéria por se tratar de “infecção
generalizada” a causa preponderante do dano.
Porém, essa afirmação fica
no campo da hipótese uma vez que houve acesso ao processo.
O senso comum ao relatar qualquer
tipo de intercorrência mal sucedida no tratamento de saúde, invoca o termo “erro
médico” no sentido de ilustrar o raciocínio.
Essa obviedade na
argumentação sobretudo escrita, faz com que independentemente de culpa do
profissional médico, o termo “erro médico” induza ao leitor – e por extensão, à
sociedade - a sempre atribuir
que, se houve algo de incomum no âmbito de uma instituição de saúde, certamente
o médico é o verdadeiro culpado.
Ou quando não, aplica-se o
termo “erro médico” para facilitar a compreensão.
Certo que, em não havendo
punibilidade para o profissional médico, não de se falar em “erro médico”
sobretudo intitulando uma matéria.
Eis a informação:
Terceira Turma mantém
indenizações a criança vítima de erro médico
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade
objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança, portadora de Síndrome de
Down, que havia sido internada para
cirurgia cardíaca.
Com
a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente por
danos morais e estéticos.
Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o
paciente foi submetido a cirurgia por
causa de sopro no coração.
Durante
a recuperação, apresentou uma lesão na
perna, mas ainda assim teve alta.
No
mesmo dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital,
onde foi constatada infecção generalizada e risco de morte.
O
paciente foi, então, imediatamente transferido de volta para o hospital onde a
cirurgia fora realizada.
O
menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava sinais de gangrena e trombose.
Antes de sua total recuperação, obteve a
segunda alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira internação, foi amputada
parte da perna.
Ação judicial
A mãe da criança entrou na
Justiça,
alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu indenização
pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má prestação dos
serviços médico-hopitalares.
Em sua defesa, o hospital alegou
que não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a
responsabilidade objetiva, uma vez que o serviço
foi prestado por médico do hospital e não pelo hospital.
A
sentença de primeira instância julgou
os pedidos procedentes e condenou o
hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos
estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o
paciente completar 14 anos.
O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Afirmando que hospitais respondem
objetivamente por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o
valor indenizatório.
Obs:
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
*Súmula 7: Não cabe ao STJ o
reexame de prova.
Grifo nosso
Fonte: STJ
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