Certa feita uma paciente se
dirigiu até uma delegacia cujo o propósito era fazer um boletim de ocorrência a
despeito de uma suposta má-prática médica.
Soaria menos incomum se a
respectiva senhora tivesse se dirigido com esse intento à cinco anos atrás,
época em que teoricamente se ocasionou o fato danoso.
Porém, sua atitude
encorajada partiu do exemplo de uma outra paciente que passou por caso
semelhante na semana anterior de sua denúncia com a qual a mesma se dirigiu à
mesma delegacia, se avistou com o mesmo delegado e pronunciou a mesma fala
entretanto, com outros atores.
O paciente tem seu direito
de consumidor não obstante constar no Capítulo I nos Princípios Fundamentais do
Código de Ética Médica XX: A natureza personalíssima
da atuação profissional do médico não
caracteriza relação de consumo. Entretanto, o inciso em voga é uma mera intenção de vontade.
Ocorre que, na ditadura dos
tribunais os doutos entendem diferente e tratam a relação médico-paciente como
vendedor de serviços ignorando qualquer tipo de vinculação natural dessa relação
como o afeto, a confiança, o sigilo...
Inevitavelmente, aliás esse
é o propósito da explanação, o Código Civil de 2002 elencou no artigo 206,
parágrafo 3º que a prescrição da reparação civil ocorre em 03 anos a contar da
data do fato.
A legislação específica que
trata dos direitos do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, aborda o
seguinte no artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na
Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Numa
atenção específica ao profissional médico a prescrição no Código de Processo
Ético Profissional Médico é imprescritível.
Isso. Imprescritível até o conhecimento do fato.
Ou
seja, se dentro de 25 anos, o filho daquele paciente já falecido por causa
diferente, se sentir incomodado com atuação do outrora médico de seu pai, o mesmo
na condição de herdeiro, tem o direito de acordo com as normas do referido
Código de intentar com um processo ético disciplinar contra aquele outrora médico
com respeito a um procedimento supostamente equivocado datado de 25 anos atrás.
A
dificuldade se reside na prova. Os anos passam, as testemunhas falecem ou
padecem do esquecimento de fatos fundamentais para a eleição eficaz da culpa.
A
prescrição da suposta má-prática médica segundo o PEP elenca no artigo 60: A punibilidade por
falta ética sujeita a Processo Ético Profissional prescreve em 5 (cinco) anos,
contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de
Medicina.
Ou seja, o conhecimento do
fato poderá ocorrer nos dias atuais ou daqui a 25 anos.
Portanto, há a premente
necessidade dos profissionais de saúde no sentido da guarda “eterna” de toda e
qualquer documentação pertinente ao paciente sobretudo o prontuário.
Ao analisar sob a ótica do exposto, conclui-se que
a justiça – qualquer que a seja - é a perspectiva de punição, mas a justiça
também é a possibilidade de eternização da punibilidade.
Pois, a considerar as
legislações vigentes, nenhum dos mortais profissionais estão a salvo de uma tardia
denúncia seja ela infundada ou pertinente.
Autor: João Bosco
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