quarta-feira, 29 de maio de 2013

A Prescrição da Suposta Má-Prática Médica


Certa feita uma paciente se dirigiu até uma delegacia cujo o propósito era fazer um boletim de ocorrência a despeito de uma suposta má-prática médica.

Soaria menos incomum se a respectiva senhora tivesse se dirigido com esse intento à cinco anos atrás, época em que teoricamente se ocasionou o fato danoso.

Porém, sua atitude encorajada partiu do exemplo de uma outra paciente que passou por caso semelhante na semana anterior de sua denúncia com a qual a mesma se dirigiu à mesma delegacia, se avistou com o mesmo delegado e pronunciou a mesma fala entretanto, com outros atores.

O paciente tem seu direito de consumidor não obstante constar no Capítulo I nos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica XX: A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. Entretanto, o inciso em voga é uma mera intenção de vontade.

Ocorre que, na ditadura dos tribunais os doutos entendem diferente e tratam a relação médico-paciente como vendedor de serviços ignorando qualquer tipo de vinculação natural dessa relação como o afeto, a confiança, o sigilo...
Inevitavelmente, aliás esse é o propósito da explanação, o Código Civil de 2002 elencou no artigo 206, parágrafo 3º que a prescrição da reparação civil ocorre em 03 anos a contar da data do fato.

A legislação específica que trata dos direitos do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor, aborda o seguinte no artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Numa atenção específica ao profissional médico a prescrição no Código de Processo Ético Profissional  Médico é imprescritível. Isso. Imprescritível até o conhecimento do fato.

Ou seja, se dentro de 25 anos, o filho daquele paciente já falecido por causa diferente, se sentir incomodado com atuação do outrora médico de seu pai, o mesmo na condição de herdeiro, tem o direito de acordo com as normas do referido Código de intentar com um processo ético disciplinar contra aquele outrora médico com respeito a um procedimento supostamente equivocado datado de 25 anos atrás.

A dificuldade se reside na prova. Os anos passam, as testemunhas falecem ou padecem do esquecimento de fatos fundamentais para a eleição eficaz da culpa.

A prescrição da suposta má-prática médica segundo o PEP elenca no artigo 60: A punibilidade por falta ética sujeita a Processo Ético Profissional prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo Conselho Regional de Medicina.

Ou seja, o conhecimento do fato poderá ocorrer nos dias atuais ou daqui a 25 anos.

Portanto, há a premente necessidade dos profissionais de saúde no sentido da guarda “eterna” de toda e qualquer documentação pertinente ao paciente sobretudo o prontuário.

Ao analisar sob a ótica do exposto, conclui-se que a justiça – qualquer que a seja - é a perspectiva de punição, mas a justiça também é a possibilidade de eternização da punibilidade.

Pois, a considerar as legislações vigentes, nenhum dos mortais profissionais estão a salvo de uma tardia denúncia seja ela infundada ou pertinente.

Autor: João Bosco

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