quinta-feira, 2 de maio de 2013

O comportamento equivocado da autodefesa


No dia 29 de abril próximo passado, foi amplamente divulgado pela imprensa um suposto fato ocorrido numa cidade do interior de Goiás.

Consta da denúncia que um profissional médico ginecologista investiu numa suposta tentativa de abuso sexual à uma adolescente e mais tarde, contra sua prima da mesma faixa etária.

Segundo publicado, o médico conta com 35 anos de exercício profissional e, inclusive, é um dos sócios proprietários da clínica onde supostamente ocorreu o fato ou os fatos que, tal afirmativa dependerá das diligências, oitivas das partes, testemunhas de acusação e defesa, provas e apurações.

A notícia tornou pública antes mesmo do depoimento do acusado.

O delegado por sua vez, afirmou:  vou ouvir todas as pacientes que foram atendidas nesse ano, para saber como foi a conduta do médico. Acredito que exista mais vítimas, só esperamos que elas tenham coragem de procurar a polícia.

Ainda segundo publicado, o judiciário agiu com celeridade. Ordenou que o acusado fosse afastado de suas funções e ficou proibido de prestar atendimento médico pelos próximos 90 dias, não podendo deixar a cidade até o término das investigações sem a devida anuência judicial.

O acusado prestou esclarecimentos à sociedade, por intermédio de uma entrevista coletiva ao qual categoricamente, negou todas as afirmações caracterizando-as de levianas e difamatórias.

A confissão de inocência aos meios de comunicação não traz em absoluto, a certeza de absolvição ou culpabilidade face à grave denúncia.

Sabe-se que certos silêncios, quando precedidos de grandes barulhos, são extremamente úteis. Permite ouvir os pequenos ruídos. A resposta deve ser dada na hora devida  à altura da acusação. Os pontos da acusação devem ser minimamente estudados.

O depoimento das partes que constará do inquérito ou sindicância – no caso CREMEGO - a ser instaurado se assim o for, é sem sombra de dúvida, uma das fases mais importantes de um processo.

Portanto, distante do mérito da culpa ou da inocência, caberia ao médico antes de qualquer manifestação pública consultar um profissional do direito para que o orientasse como se proceder numa situação dessa natureza.

O pecado que ronda em razoável parcela dos profissionais médicos é não perceberem que sua atuação magistral em um consultório ou no centro cirúrgico é totalmente diverso da vida extra instituição de saúde.

O médico em função de seu exercício profissional, pode ditar a dieta de um monarca. Pode vetar seu paciente a comparecer em um compromisso institucional como outrora ocorreu com o finado vice-presidente da república José de Alencar, quando foi proibido por seus médicos de comparecer à posse da presidente Dilma em Brasília, quando o mesmo se convalescia de uma cirurgia em São Paulo.

Porém, a acusação criminal, civil ou administrativa foge do controle do médico. Não está ao alcance de suas mãos quiçá, de seus conhecimentos.

Tornando o exemplo universal, cabe ao médico quando envolvido em qualquer situação atípica obrigatoriamente consultar um profissional da área jurídica para amparar seus passos daí por diante.

Parte-se do princípio que, independentemente de ser ou não ser um homem de bem, nenhum cidadão estará livre de uma acusação pois, o acesso à justiça concerne a todos.

A única certeza desse lamentável fato é que o profissional médico não deu a atenção devida à relação médico-paciente. Aí está o cerne da questão.  

O outrora termo “judicialização da medicina” já se faz realidade. Atualmente, a indústria de denúncias contra profissionais de saúde sobretudo médicos é recorrente. Não se passam quatro dias no caderno “polícia” das páginas dos jornais ou sites sem denúncias de má-prática médica de toda ordem.

De maneira que, ao sentir dor no peito, aconselhe-se com um especialista em cardiologia.

Faz-se imprescindível o profissional especialista à altura de seus anseios e de suas necessidades.

Sejais coerente.  Automedicação e autodefesa contrariamente ao caldo de galinha, não fazem bem à saúde.

Autor: João Bosco

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