É Notório e sabido que as
normas, assim como a vida, devem continuadamente serem avaliadas no sentido de,
ao contrário da legislação brasileira a exemplo do Código Penal e da
Consolidação das Leis do Trabalho, positivadas nos idos de 1940 e
respectivamente 1934.
Esse descaso à evolução e à mudança
de comportamento social ao longo dos anos torna a aplicação da norma um
verdadeiro emaranhado de leis esparsas, jurisprudências e julgados dos Tribunais
Superiores o norte verdadeiro de um compêndio de legislação arcaica.
O Conselho Federal de
Medicina imbuído de sua prerrogativa legal, contrapondo ao poder legislativo
brasileiro, instaurou um grupo de trabalho no sentido de atualizar e incorporar
no que for cabível, algumas normas editadas por via de resolução e, inseri-las
no Código de Processo Ético-profissional (CPEP) com sua última atualização em
2009.
Segundo o CFM “as propostas da Comissão já foram debatidas
e aprovadas em um Fórum com a participação de presidentes, corregedores e
assessores jurídicos dos conselhos regionais (CRMs), além de conselheiros
federais, em continuidade aos trabalhos iniciados em dezembro de 2012. As
sugestões de alteração serão encaminhadas à diretoria do CFM, que realizará
plenária específica para apreciar e aprovar as inovações”.
Basicamente entre outras
medidas à serem revistas, figuram:
- inclusão
das regras de interdição cautelar;
- positivação
do Termo de Ajuste de Conduta (TAC);
- tempo
de reabilitação de um profissional de
05 para 08 anos;
- supressão
do artigo 64;
- outras
alterações específicas relacionadas a trâmites técnicos.
Com referência à Interdição
Cautelar, editada pela Resolução 1987/2012 indubitável
em certas erráticas condutas, o profissional médico seguir atuando na mesma
condição de outrora.
Numa clara alusão ao Código
de Processo Civil em seu artigo 273º e incisos em que dita: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação foi instituído a Interdição Cautelar.
Segundo a
Resolução 1987/2012, a interdição ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os
fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.
O que deve ser aprimorado
nessa norma é quais são os sujeitos que promovem a interdição.
A Resolução CFM 1987/2012 em
seu artigo 1º
estabelece que O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o
quórum mínimo e, com parecer fundamentado poderá interditar cautelarmente o
exercício profissional de médico [...].
Prosseguindo o parágrafo único do mesmo artigo:O conselheiro sindicante poderá
propor a interdição cautelar com
imediata abertura do processo ético-profissional, com aprovação do pleno
do Conselho.
Uma medida drástica mas, por
vezes necessária. A reavaliação da Resolução deveria se ater a dois pontos :
ser exigida maioria absoluta do pleno na aplicação e, a propositura da medida
continuaria sendo exclusivamente do conselheiro sindicante porém, amparado no
parecer de mais 02 conselheiros que, por decisão de maioria simples, a
solicitação seguiria ao pleno.
Talvez, essa consulta junto
à mais 02 conselheiros sofra resistências uma vez que esbarra na publicidade da
Sindicância pois, nessa fase, somente o conselheiro sindicante e o secretário
do Conselho tem conhecimento da denúncia. Mas, nesse particular, há de se
considerar que a divisão de responsabilidades
torna a medida mais representativa.
Com relação a aplicação do
TAC ( Resolução CFM 1967/2011) o mesmo merece uma certa correção no sentido de torná-lo
mais eficaz.
O Termo de Ajustamento de
Conduta é firmado entre o médico e o Conselho Regional do inscrito – no caso, o
médico denunciado – em que somente será permitido em infrações de pequena monta
com relação ao CEM.
Entretanto, o médico ou seu
representante legal após enviar a resposta
da indagação do CRM com relação à Sindicância, não tem de pronto a
resposta do resultado da denúncia ou seja, o próximo procedimento é o
arquivamento ou absolvição.
Uma vez instaurado o PEP
pelo Conselho não há mais possibilidade de acordo portanto, o TAC é uma forma
de acordo. Em sendo o próximo procedimento a defesa prévia, já precluiu o prazo
de qualquer medida de acordo.
A matéria publicada não
relatou o porque do aumento de 05 para 08 anos a reabilitação do profissional
médico positivado no Código de Processo Ético-Profissional em seu artigo 59 .
Percebe-se entretanto, um sentido em atentar ao profissional médico no que diz
respeito às consequências de uma possível má-prática. Ou seja, a reabilitação
tornar-se-á mais rígida.
No entendimento do CFM, o artigo 64 do
Código de Processo Ético-Profissional deverá ser suprimido tendo em
vista “que estabelecia uma correlação
entre o CPEP e o Código Penal, o que causava atrasos nas análises processuais.
Com a possibilidade de saída desse último subitem, os processos éticos e
criminais passam a ser distintos”.
O CFM não fixou prazo para a
publicação da matéria porém, não deverá tardar.
Autor: João Bosco
Fonte: CFM / Código Processo
Civil
Sem comentários:
Enviar um comentário