segunda-feira, 6 de maio de 2013

Comissão prepara alterações no Código de Processo Ético-profissional


É Notório e sabido que as normas, assim como a vida, devem continuadamente serem avaliadas no sentido de, ao contrário da legislação brasileira a exemplo do Código Penal e da Consolidação das Leis do Trabalho, positivadas nos idos de 1940 e respectivamente 1934.

Esse descaso à evolução e à mudança de comportamento social ao longo dos anos torna a aplicação da norma um verdadeiro emaranhado de leis esparsas, jurisprudências e julgados dos Tribunais Superiores o norte verdadeiro de um compêndio de legislação arcaica.

O Conselho Federal de Medicina imbuído de sua prerrogativa legal, contrapondo ao poder legislativo brasileiro, instaurou um grupo de trabalho no sentido de atualizar e incorporar no que for cabível, algumas normas editadas por via de resolução e, inseri-las no Código de Processo Ético-profissional (CPEP) com sua última atualização em 2009.

Segundo o CFM “as propostas da Comissão já foram debatidas e aprovadas em um Fórum com a participação de presidentes, corregedores e assessores jurídicos dos conselhos regionais (CRMs), além de conselheiros federais, em continuidade aos trabalhos iniciados em dezembro de 2012. As sugestões de alteração serão encaminhadas à diretoria do CFM, que realizará plenária específica para apreciar e aprovar as inovações”.

Basicamente entre outras medidas à serem revistas, figuram:

  • inclusão das regras de interdição cautelar;
  • positivação do Termo de Ajuste de Conduta (TAC);
  • tempo de reabilitação de um profissional de 05 para 08 anos;
  • supressão do artigo 64;
  • outras alterações específicas relacionadas a trâmites técnicos.
Com referência à Interdição Cautelar, editada pela Resolução 1987/2012 indubitável em certas erráticas condutas, o profissional médico seguir atuando na mesma condição de outrora.

Numa clara alusão ao Código de Processo Civil em seu artigo 273º e incisos em que dita: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação  foi instituído a Interdição Cautelar.

Segundo a Resolução 1987/2012, a interdição ocorrerá desde que exista prova inequívoca do procedimento danoso do médico, verossimilhança da acusação com os fatos constatados e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o profissional continue a exercer a Medicina.

O que deve ser aprimorado nessa norma é quais são os sujeitos que promovem a interdição.

A Resolução CFM 1987/2012 em seu artigo 1º estabelece que O pleno dos Conselhos de Medicina, por maioria simples de voto e respeitando o quórum mínimo e, com parecer fundamentado poderá interditar cautelarmente o exercício profissional de médico [...]. Prosseguindo o parágrafo único do mesmo artigo:O conselheiro sindicante poderá propor a interdição cautelar com  imediata abertura do processo ético-profissional, com aprovação do pleno do Conselho.

Uma medida drástica mas, por vezes necessária. A reavaliação da Resolução deveria se ater a dois pontos : ser exigida maioria absoluta do pleno na aplicação e, a propositura da medida continuaria sendo exclusivamente do conselheiro sindicante porém, amparado no parecer de mais 02 conselheiros que, por decisão de maioria simples, a solicitação seguiria ao pleno.

Talvez, essa consulta junto à mais 02 conselheiros sofra resistências uma vez que esbarra na publicidade da Sindicância pois, nessa fase, somente o conselheiro sindicante e o secretário do Conselho tem conhecimento da denúncia. Mas, nesse particular, há de se considerar que  a divisão de responsabilidades torna a medida mais representativa.

Com relação a aplicação do TAC ( Resolução CFM 1967/2011) o mesmo merece uma certa correção no sentido de torná-lo mais eficaz.

O Termo de Ajustamento de Conduta é firmado entre o médico e o Conselho Regional do inscrito – no caso, o médico denunciado – em que somente será permitido em infrações de pequena monta com relação ao CEM.

Entretanto, o médico ou seu representante legal após enviar a resposta  da indagação do CRM com relação à Sindicância, não tem de pronto a resposta do resultado da denúncia ou seja, o próximo procedimento é o arquivamento ou absolvição.

Uma vez instaurado o PEP pelo Conselho não há mais possibilidade de acordo portanto, o TAC é uma forma de acordo. Em sendo o próximo procedimento a defesa prévia, já precluiu o prazo de qualquer medida de acordo.

A matéria publicada não relatou o porque do aumento de 05 para 08 anos a reabilitação do profissional médico positivado no Código de Processo Ético-Profissional  em seu artigo 59 . Percebe-se entretanto, um sentido em atentar ao profissional médico no que diz respeito às consequências de uma possível má-prática. Ou seja, a reabilitação tornar-se-á mais rígida.

No entendimento do CFM, o artigo 64 do  Código de Processo Ético-Profissional deverá ser suprimido tendo em vista “que estabelecia uma correlação entre o CPEP e o Código Penal, o que causava atrasos nas análises processuais. Com a possibilidade de saída desse último subitem, os processos éticos e criminais passam a ser distintos”.

O CFM não fixou prazo para a publicação da matéria porém, não deverá tardar.

Autor: João Bosco

Fonte: CFM / Código Processo Civil


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