quarta-feira, 13 de novembro de 2013

CFM estabelece regras mínimas para os serviços de assistência médica

Segundo o CFM, a sociedade conta, a partir de agora, com um instrumento a mais para garantir a qualidade da assistência em saúde.

Os Conselhos de Medicina prepararam uma lista mínima, com a descrição de equipamentos e de infraestrutura necessários para o funcionamento de consultórios e ambulatórios médicos, como os postos de saúde (mais conhecidos como UBSs).

Este check list, que será de conhecimento público, passará a orientar as ações de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e consta de Resolução CFM 2.056/13 publicada nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União, edição 220, seção 1, pág. 162.

Nos próximos meses, deverão ser divulgados novos roteiros de vistoria voltados para hospitais, prontos socorros e outros tipos de estabelecimentos de saúde”.


Pela Resolução CFM 2.056/2013 - até o momento não publicada no site do CFM - fica estabelecida a relação de equipamentos e de infraestrutura mínimos para o funcionamento de consultórios e ambulatórios, como postos de saúde.

Eis alguns dos principais pontos elencados:

1)     As vistorias passarão a ser padronizadas e realizadas com o auxílio de tablets, o que lhes dará mais agilidade;

2)     Os pontos não respeitados serão objeto de cobrança junto aos gestores e denunciados aos órgãos competentes, como Tribunais de Conta, Ministério Público, entre outros;

3)     Relatórios com as conclusões serão também encaminhadas a outras autoridades, como Tribunais de Contas, Ministério Público, Poder Legislativo, entre outros;

     4)  Os dados serão coletados via tablet e remetidos para a base de dados do CFM;

     5) Fixa uma nova sistemática para as vistorias e traz um modelo para o preenchimento de prontuários e para elaboração das anamneses;

    6) A nova proposta substitui a Resolução 1.613/01;

    7) Traz um Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil, que estabelece a infraestrutura mínima a ser exigida dos consultórios e ambulatórios médicos, de acordo com sua atividade fim e/ou especialidade;

   8) O trabalho fiscalização será efetuado nos serviços públicos, mas também poderá ser utilizado em vistorias em unidades de atendimento vinculadas a planos de saúde ou empresas particulares;

9) Os consultórios e ambulatórios foram divididos em três tipos:

  • GRUPO 01 - Os que oferecem atendimentos menos complexos no  exercício da medicina básica, sem procedimentos, sem anestesia local e sem sedação;
Deverão ser dotados de equipamentos mínimos: tensiômetro, estetoscópio, termômetro, maca, lençóis, pia, cadeiras para o médico e uma para o paciente e acompanhante entre outras exigências;

  • GRUPO 02 - Os que oferecem atendimentos sem anestesia local e sedação;
Deverão ser dotados de equipamentos mínimos: além do que está listado no consultório básico, os equipamentos próprios necessários para os exames específicos;

  • GRUPO 03 - Os que realizam procedimentos invasivos, com riscos de anafilaxias  ou paradas cardiorrespiratórias.
Deverão ser dotados de equipamentos mínimos: os instrumentos que assegurem a aplicação de forma segura e, em havendo complicação tenha a sua mão equipamentos de socorro à vida.

10) Os serviços médicos públicos, privados e filantrópicos têm o prazo de seis meses para se adaptarem às novas regras estabelecidas pelo CFM;

11) A Resolução traz um modelo básico de como deve ser um relatório pericial e ressalta a necessidade de o médico-perito ter condições de realizar seu trabalho;

12) As faculdades de medicina também serão alcançadas pela Resolução já que o texto do CFM estabelece um roteiro para a anamnese e outras condutas;

13) Os hospitais deverão obedecer a nova rotina de registro de prontuário, prescrição e anamnese;

14) Consta que as evoluções e prescrições de rotina devem ser feitas pelo médico assistente pelo menos uma vez ao dia inclusive, nos estabelecimentos geriátricos, psiquiátrico e de cuidados paliativos nos casos de pacientes agudos;

15) Pela Resolução, a interdição ética proíbe o médico de trabalhar no local enquanto não forem oferecidas condições mínimas de trabalho;

16) Essa prerrogativa é estendida aos próprios profissionais médicos desde que, o CRM seja contatado e aprove a medida de paralisação do serviço.

Grifo nosso

Catalogação do texto da Resolução: João Bosco

Fonte: Diário Oficial da União / Conselho Federal de Medicina

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